Manaus, 19 de abril de 2024
×
Manaus, 19 de abril de 2024

Cidades

Justiça determina reajuste salarial de conselheiros tutelares

Câmaras Reunidas do Tjam determinaram que Executivo Municipal dê cumprimento ao que estabelece a Lei Municipal n.º 427/2018.

Justiça determina reajuste salarial de conselheiros tutelares

Desembargador João Simões (Divulgação)

O Tribunal de Justiça do Amazonas (Tjam), em julgamento ocorrido em suas Câmaras Reunidas, determinou que a Prefeitura de Rio Preto da Eva (município distante 80 quilômetros de Manaus) dê cumprimento ao que determina a Lei Municipal n.º 427/2018 e proceda o reajuste remuneratório dos atuais membros do Conselho Tutelar que atua na localidade.

Escolhidos pela comunidade local para o exercício 2016-2020, os cinco conselheiros tutelares do município têm vencimentos mensais de R$ 1.200,00 e, a referida lei municipal, que entrou em vigor a partir de sua publicação na edição de 10 de outubro de 2018 do Diário Oficial dos Município do Estado do Amazonas, aponta que os vencimentos daqueles deve ter como base o valor de R$ 2.000,00. O reajuste, entretanto, vinha sendo negado pela Prefeitura sob a alegação de que o novo valor deveria ser aplicado somente a partir do ano de 2020, quando serão eleitos novos conselheiros.

O processo (n.º 4001068-65.2019.8.04.0000) teve como relator o desembargador João de Jesus Abdala Simões, cujo voto, determinando que a autoridade coatora promova o reajuste salarial, apontou que “a mencionada lei não faz ressalva ou diferenciação entre os conselheiros tutelares do Município de Rio Preto da Eva com mandato em curso e os futuros conselheiros eleitos, concedendo-lhes a remuneração no valor de R$ 2.000,00 e o reajuste anual mediante a edição de decreto do Executivo Municipal”, apontou o desembargador.

No mesmo voto, o relator do processo afirmou que, quanto ao argumento do município de que não existe dotação orçamentária para efetivar o reajuste salarial, tal manifestação não pode ser invocada como forma de isenção em detrimento de direitos subjetivos dos agentes que exercem a função pública.

“Ademais, vale ressaltar que o ente municipal não comprovou a alegada inexistência de dotação orçamentária, sendo certo que argumentos relativos à ‘reserva do possível’ não podem ser invocados como forma de comprometer a remuneração daqueles que já preencheram os requisitos legais para o alegado reajuste previsto na Lei Municipal n.º 427/2018”, apontou o desembargador João de Jesus Abdala Simões, cujo voto foi seguido por unanimidade pela Corte de Justiça.

(*) Com informações do TJAM