Manaus, 25 de abril de 2024
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Cidades

STF pauta julgamento de recursos que tentam evitar perdas à Zona Franca

STF pauta julgamento de recursos que tentam evitar perdas à Zona Franca

O Supremo Tribunal Federal (STF) incluiu na pauta de julgamento da próxima quarta-feira, 24, os Recursos Extraordinários (REs) 596614 e 592891, que tratam do direito ao creditamento de Imposto sobre Produto Industrializado (IPI) na entrada de insumos provenientes da Zona Franca de Manaus (ZFM). A informação é da Procuradoria Geral do Estado (PGE).

O creditamento do IPI às empresas da Zona Franca de Manaus está na pauta do STF (Reprodução)

O procurador-geral do Estado, Alberto Bezerra de Melo, e o procurador Carlos Alberto de Moraes Ramos Filho, vão participar da sessão.  “Esse julgamento é crucial para o Amazonas, pois uma decisão desfavorável pode trazer prejuízos à Zona Franca de Manaus e, consequentemente, a economia do Estado”, explica Bezerra. 

Segundo a PGE, a jurisprudência do STF sobre o tema foi pacífica entre 1998 e 2004, no sentido de se admitir o creditamento do IPI incidente sobre produtos não tributados ou tributados em alíquota zero.

Contudo, o STF mudou de opinião e agora entende que não gera direito a crédito (para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes) o IPI incidente sobre produtos não tributados, isentos ou tributados em alíquota zero. 

Há três anos

O RE 582891, com repercussão geral reconhecida, teve seu julgamento iniciado em 2016. Antes do início do julgamento houve a sustentação oral das partes envolvidas – União e a empresa Nokia – e, na condição de amicus curiae, do Estado do Amazonas, da Federação das Indústrias do Estado do Amazonas (Fieam) e da Associação das Indústrias e Empresas de Serviços do Polo Industrial do Amazonas (Aficam). 
O julgamento do RE 582891 foi suspenso (por pedido de vista do ministro Teori Zavascki, já falecido) após o voto da relatora, ministra Rosa Weber, admitindo a utilização dos créditos, e dos ministros Edson Fachin e Luís Roberto Barroso, no mesmo sentido.

Segundo o entendimento adotado pela relatora, que seguiu a tese sustentada pelo Estado do Amazonas, o caso da utilização de créditos relativos às mercadorias advindas da Zona Franca constitui exceção à regra geral estabelecida pela jurisprudência do STF.
Para a relatora, não há o direito ao creditamento do IPI em qualquer hipótese desonerativa, mas no caso analisado no RE 582891 há autorização constitucional para tal.

Ela citou o artigo 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que constitucionalizou a previsão da Zona Franca de Manaus, e ainda a promoção do princípio da igualdade – por meio da redução das desigualdades regionais. Mencionou também a aplicação do pacto federativo e o compromisso com a redução das dessimetrias. 
“O tratamento constitucional diferenciado da Zona Franca de Manaus é uma consubstanciação do pacto federativo, e com isso a isenção do IPI direcionada para a Zona Franca, mantida pela Constituição, é uma isenção em prol do federalismo”, afirmou a ministra em seu voto. 
Para a relatora, tratam-se de incentivos fiscais específicos para uma situação peculiar, e, portanto, não podem ser interpretados restritivamente. No caso, trata-se de uma isenção especial de natureza federativa e, diante dela, a vedação ao creditamento não encontra espaço para ser aplicada. 

Continuidade

Na próxima quarta-feira, 24, o julgamento do citado processo poderá ter continuidade, juntamente com o RE 596614, que tem como relator o Ministro Marco Aurélio, no qual também se discute o direito ao creditamento de IPI na entrada de insumos não tributados provenientes da Zona Franca de Manaus.

“Se o STF entender que referida operação não gera créditos de IPI, tal decisão prejudicará o polo de componentes de Manaus. Se, ao contrário, for definido que gera créditos – tal como já votaram os Ministros Rosa Weber, Edson Fachin e Luís Roberto Barroso no RE 582891 –, tal julgamento trará mais segurança jurídica ao modelo ZFM, pois confirmará a vantagem comparativa que referida região deve ostentar relativamente ao restante do País”, avaliou o procurador Carlos Alberto.

 

(*) Com informações da Assessoria