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Cidades

TCE admite representação para apurar falta de transparência em licitações no interior

TCE admite representação para apurar falta de transparência em licitações no interior

O Portal da Transparência da Prefeitura está desatualizado, segundo a representação. (Foto: Reprodução)

O Tribunal de Contas do Amazonas (TCE-AM) acatou representação com pedido de Medida Cautelar do Ministério Público de Contas do Amazonas (MPC-AM) contra o prefeito do município de Itacoatiara, Antônio Peixoto de Mendonça, pela falta de transparência em editais e procedimentos licitatórios de outros atos jurídicos da prefeitura da cidade. A informação está publicada  no Diário Oficial do órgão do último dia 15 de agosto.

O Portal da Transparência da Prefeitura está desatualizado, segundo a representação. (Foto: Reprodução)

De acordo com o processo 2219/2018, que tem como relator o conselheiro Mário de Mello, o pregão presencial 004/2018, publicado do Diário dos Municípios do dia 14 de agosto, está suspenso “até que seja providenciada sua publicação no portal da transparência municipal ou ajustada por outra forma a conduta ilícita”.

O documento afirma que o “portal da Transparência da Prefeitura de Itacoatiara encontra-se incompleto e desatualizado, motivo pelo qual foi encaminhada a Recomendação n° 111/2018  do MPC”, com a finalidade de que “fossem adotadas as providências necessárias e suficientes no sentido de aperfeiçoar o conteúdo e atualização do portal da transparência”. A publicação afirma que a recomendação não foi atendida pela prefeitura.

Para o relator da representação, o fato é urgente e grave, uma vez que os dados referentes ao Pregão Presencial n°
004/2018  no estão públicos. O objeto do pregão é a aquisição de produtos químicos para tratamento de água. Em um dos trechos, Mário afirma que a falta de publicidade do processo licitatório “limita sua ampla divulgação com vistas à obtenção da proposta mais vantajosa pelo município”.

Confira a representação na íntegra:

PROCESSO: 2219/2018
ASSUNTO: Representação com pedido de Medida Cautelar
REPRESENTANTE: Ruy Marcelo Alencar de Mendonça
REPRESENTADO: Antônio Peixoto de Oliveira
RELATOR: Conselheiro Mário de Mello

DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE DE REPRESENTAÇÃO
1. Trata-se de Representação com pedido de Medida
Cautelar interposta pelo Sr. Ruy Marcelo Alencar de Mendonça, Procurador
de Contas, contra o Sr. Antônio Peixoto de Oliveira, Prefeito de Itacoatiara,
em razão de suposta falta de transparência de editais de procedimentos
licitatórios e de outros atos jurídicos municipais.
2. Em linhas gerais, a Representante pede, cautelarmente, a
suspensão do pregão presencial n° 004/2018 – CPL, com aviso publicado no
DOM de 14 de agosto de 2018, ao menos até que seja providenciada sua
publicação no portal da transparência municipal ou ajustada por outra forma
a conduta ilícita. Para tanto, alegou o abaixo descrito:
2.1 O portal da Transparência da Prefeitura de
Itacoatiara encontra-se incompleto e
desatualizado, motivo pelo qual foi
encaminhada a Recomendação n° 111/2018 –
MPC, no sentido de que fossem adotadas as
providências possíveis, necessárias e
suficientes no sentido de aperfeiçoar o
conteúdo e atualização do portal da
transparência. Importante salientar que até o
momento a recomendação ministerial não foi
respondida nem atendida.
2.2 Há urgência e gravidade uma vez que dentre
os dados não disponibilizados estão os editais
de Licitação promovidos pela Prefeitura. Citase
em especial o Pregão Presencial n°
004/2018 – CPL, que está aberto, cujo objeto é
a aquisição de produtos químicos para
tratamento de água. O referido Edital não
consta no portal da transparência nem mesmo
por extrato ou aviso, o que limita sua ampla
divulgação com vistas à obtenção da proposta
mais vantajosa pelo município.
A Representação é procedimento específico deste
Tribunal, disponível a qualquer pessoa, órgão ou entidade, pública ou
privada, em que se afirme ou se requeira a apuração de ilegalidade ou de má
gestão pública, conforme se depreende do artigo 288 da Resolução 4/2002
(RI-TCE/AM).
4. Instruem o feito, além da peça subscrita pela
Representante de forma objetiva, clara e com a necessária identificação,
cópias que sustentam os fatos narrados na inicial.
5. Dessa forma, verifico que estão preenchidos os requisitos
de admissibilidade.
6. Quanto ao pedido de medida cautelar, entendo que os
autos devam seguir ao Relator para apreciação e estudo mais apurado dos
fatos aduzidos na peça inicial.
7. Isto posto, ADMITO A PRESENTE REPRESENTAÇÃO,
nos termos da primeira parte do inciso II do artigo 3º da Resolução 3/2012-
TCE/AM, para:
7.1 DETERMINAR à Secretaria do Tribunal Pleno
– SEPLENO, que:
7.2.1 PUBLIQUE em 24 (vinte e
quatro) horas este Despacho no
Diário Oficial Eletrônico do
Tribunal de Contas do Estado do
Amazonas, nos termos do artigo
5º da Resolução 3/2012,
observando a urgência que o
caso requer, e;
7.2.2 Encaminhar o processo ao
Relator do feito para apreciação,
nos termos do artigo 1º da
Resolução 3/2012-TCE/AM.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de agosto de 2018.
YARA AMAZÔNIA LINS RODRIGUES DOS SANTOS
Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas
SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO, em Manaus, 15 de agosto de 2018.