Manaus, 19 de abril de 2024
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Cidades

TCE indefere pedido de medida cautelar contra prefeitura de Lábrea

Prefeitura estaria retendo indevidamente os créditos descontados da folha de pagamento dos servidores, segundo denúncia recebida pela Corte de Contas

TCE indefere pedido de medida cautelar contra prefeitura de Lábrea

Tribunal de Contas do Estado do Amazonas (Carlos Bolívar/Amazonas1)

O Tribunal de Contas do Estado do Amazonas (TCE-AM) indeferiu o pedido de medida cautelar registrada pelo Banco Bradesco contra a Prefeitura Municipal de Lábrea, pelo motivo de suspeita de retenção indevida de créditos descontados da folha de pagamento dos servidores.

Segundo o documento publicado nessa quinta-feira, 05, no Diário Oficial Eletrônico da Corte de Contas, e assinado pelo conselheiro substituto, Luiz Henrique Mendes, o Bradesco teria firmado um convênio com a prefeitura de empréstimo consignado em folha de pagamento, que estabelece condições gerais para a concessão de empréstimos/financiamentos aos servidores, cujo pagamento se dá através de desconto na remuneração dos trabalhadores.

“Depois de realizada a análise de crédito, o representante libera, em parcela única e diretamente ao servidor, o empréstimo solicitado lavrando-se um instrumento próprio com o valor total do contrato, o prazo de pagamento, o numero de parcelas e seus respectivos valores, etc”, diz trecho da medida cautelar.

O representado, ainda de acordo com o representante, na qualidade de fiel depositário, deveria realizar descontos dos valores diretamente na folha de pagamento dos respectivos servidores, para então, dentro do prazo avençado no convênio, fazer o repasse ao representante.

O representante, segundo o documento, afirma que durante determinado lapso temporal, o convênio foi regularmente cumprido. No entanto, a partir de dezembro de 2011, o município reteve os valores descontados em folha de pagamento de seus servidores, deixando de repassá-los ao representante, sendo que o total acumulado chega ao montante atualizado de R$ 1.611.807,15.

“Diante disso, requer concessão de medida cautelar determinando o repasse dos valores que se encontram indevidamente em poder da municipalidade”

Medida Cautelar

O TCE-AM explica que a Medida Cautelar é uma medida excepcional que o relator poderá adotar diante de caso de urgência, da plausibilidade do direito invocado e de fundado receio de grave lesão ao erário, ao interesse público, ou de risco de ineficácia da decisão de mérito.

Para a análise de medida, é indispensável o atendimento do fumus boni iuris e do periculum in mora, ou seja, conforme a primeira, trata-se da plausibilidade ou aparência do direito afirmado pelo próprio autor na ação principal. Em outras palavras, para que o autor do processo possa fazer jus a uma tutela cautelar, terá de demonstrar que os fatos narrados na inicial são plausíveis.

Já o periculum in mora, ou perigo ou risco na demora do provimento definitivo, significa, ainda de acordo com o TCE-AM, que deve haver um risco de dano, perecimento, destruição, desvio, deterioração ou qualquer mutação em pessoas, bens e/ou provas para prestação perfeita e justa da tutela jurisdicional.

“Da análise dos autos, observo que o representante (Bradesco) se mostra irresignado pelo fato de o Município de Lábrea não estar cumprindo avença que prevê o repasse de parcelas dos empréstimos consignados contraídos em folha de pagamento pelos servidores municipais junto ao representante”

Contudo, o TCE-AM afirma que este tipo de demanda envolve somente o interesse privado da própria representante e que o patrocínio de interesses particulares não está em afeto às competências das Cortes de Contas e explica, também, conforme o disposto no art. 5º, inciso XXXV1, da Constituição Federal, que resta ao interessado recorrer ao Poder Judiciário na expectativa de garantir a preservação de direito próprio que entender violado, nos termos das decisões já consagradas pelo Tribunal de Contas da União (TCU).

“Inclusive, deixo consignado que, ao tomar conhecimento dessa suposta retenção ilegal dos repasses dos consignados, informarei aos respectivos relatores das prestações de contas dos anos de 2011 a 2019, para que adotem as medidas que entenderem pertinentes, eis que os fatos narrados na exordial, embora não passível, a meu ver, de deferimento de medida cautelar e/ou alguma medida coercitiva por parte deste Tribunal, eis que se trata de interesse privado, poderão ter reflexos no julgamento das contas, este sim de competência dessa Corte de Contas”, finaliza o documento.

Confira a publicação: