Manaus, 25 de abril de 2024
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Manaus, 25 de abril de 2024

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Impeachment

Especialista explica que não existe dentro do ordenamento jurídico pátrio nada que impeça um pedido de impeachment no período de uma pandemia

Impeachment

Não existe dentro do ordenamento jurídico pátrio nada que impeça um pedido de impeachment no período de uma pandemia ou numa situação de exceção, como a de calamidade pública, desde que a autoridade acusada tenha cometido crime de responsabilidade e que seja respeitado o rito processual definido na Constituição Federal, na Lei do Impeachment e nas decisões do Supremo Tribunal Federal.

Portanto, a pandemia do coronavírus e o estado de calamidade púbica não autorizam cometimentos de crimes e de impunidades.

Os crimes de responsabilidade estão descritos na Constituição Federal e na Lei federal nº 1079/50, como sendo atos do Presidente da República, dos governadores e de outras autoridades da República Brasileira contra: A existência da União; livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e dos poderes constitucionais dos Estados; O exercício dos direitos políticos, individuais e sociais; A segurança interna do país; A probidade na administração; A lei orçamentária; A guarda e o legal emprego dos dinheiros públicos; O cumprimento das decisões judiciárias.

O impeachment é também uma combinação de crime praticado e de vontade política. Qualquer cidadão goze plenamente de seus direitos políticos pode protocolar o pedido de afastamento de um político ou de uma autoridade às Casas Legislativas dos Estados e à Câmara dos Deputados, mas a admissibilidade e o julgamento serão realizados pelo Poder Legislativo e pelo Tribunal Especial composto também por políticos.

No caso do Presidente da República, depois que o presidente da Câmara dos Deputados recebe a denúncia, ele diz se acolhe o pedido ou não.

Quando acolhe, uma Comissão Especial constituída (composição definida pelo Regimento Interno) produz um parecer propondo a admissibilidade do pedido ou não. Se aprovado na Comissão, o documento deve ser votado no plenário da Casa Legislativa, precisando de 2/3 dos deputados para aprovação de admissibilidade, votação aberta.

Após a votação na Câmara, o Senado Federal recebe formalmente o documento.

Ele pode iniciar ou não o processo de julgamento. Aprovado pelo Senado Federal a admissibilidade do pedido vindo da Câmara dos deputados, começa o julgamento, sendo o presidente afastado do seu cargo por 180 dias.

Ao final desse prazo, o governante voltará ao cargo, se o julgamento não for realizado ou não for alcançado 2/3 dos votos para o seu afastamento definitivo.

O julgamento dos governadores guarda similaridade com o impeachment presidencial, ressalvando que o Legislativo estadual é unicameral.

Dessa forma, acolhido o pedido pelo presidente da Casa Legislativa, admitido pela Comissão Especial e pelo Plenário de deputados, a Lei do Impeachment determina que seja formado um Tribunal Especial, composto por cinco parlamentares e cinco desembargadores para processar e julgar os governadores que supostamente tenham cometidos crimes de responsabilidade.

O Tribunal será presidido pelo presidente do Tribunal de Justiça do Estado. No meu entendimento, o denunciado só poderá ser afastado, por 180 dias, e ser julgado, depois de decisão positiva de admissibilidade pelo Tribunal Especial.

Caso haja impedimento do Presidente da República e do seu Vice, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal. Sublinhe-se que, vagando os cargos de presidente e de vice-presidente, nos dois primeiros anos de administração, far-se-á eleição direta em 90 dias. Entretanto, se essa vacância ocorrer nos dois últimos anos de mandato, a eleição será indireta pelo Congresso Nacional.

Nos Estados, a linha sucessória terá o vice-governador, o presidente do parlamento estadual e na forma que a Constituição Federal determina. No caso da cassação do mandato de governador, nos primeiros dois anos, assume o vice. Entretanto, se ambos forem cassados, serão realizadas novas eleições. Quando a cassação de ambos acontecerem, no período dos dois últimos anos de gestão, a eleição será indireta pela Assembleia Legislativa.

Não há legislação clara que inclua o impeachment do vice-presidente da República e do vice-governador de Estado nem entendimento jurisprudencial consolidado. Um imbróglio jurídico a ser resolvido é sobre as responsabilidades do Vice-presidente e do Vice- governador, quando estes cometem crimes de responsabilidade no exercício das suas funções. A indagação é se eles podem ser admitidos no polo passivo de uma acusação de um processo de impeachment, em uma condição de similaridade aos seus titulares. Se pode, qual a base legal e jurisprudencial? Se não pode, temos um vácuo legal e jurisprudencial? Esses casos trazem inúmeras reflexões. Só não pode existir impunidade.

O povo brasileiro está com medo. Crises econômicas e a pandemia causada pelo coronavírus criam incertezas e desesperanças. A maioria dos políticos e dos partidos visam interesses pessoais ou de pequeno grupo. Não é fácil afastar governador nem presidente da República, mas o Brasil já demonstrou que tem maturidade e equilíbrio para isso.

 

*Sociólogo, Analista Político e Advogado