Manaus, 19 de abril de 2024
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Manaus, 19 de abril de 2024

Brasil

Para atacar STF, fake news sobre liberdade de João de Deus se espalha

Após decisão que condenados só podem ser presos após trânsito em julgado, começaram a circular no Facebook imagens com a frase “parabéns STF, João de Deus livre e suas vítimas aprisionadas”.

Para atacar STF, fake news sobre liberdade de João de Deus se espalha

João Teixeira de Faria, que se apresenta como o médium João de Deus, está preso desde dezembro de 2018. (Foto:Divulgação)

Não é verdade que João Teixeira de Faria, que se apresenta como o médium João de Deus, tenha sido solto após decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que mudou entendimento sobre cumprimento da pena após condenação em segunda instância.

Denunciado por pelo menos 90 vítimas de crimes sexuais durante atendimentos espirituais, ele está preso preventivamente desde dezembro do ano passado — e o julgamento do Supremo não afeta esse tipo de prisão.

Após o STF decidir na quinta-feira, 7, que condenados só podem ser presos após trânsito em julgado — isto é, depois de esgotados todos os recursos —, começaram a circular no Facebook imagens com a frase “parabéns STF, João de Deus livre e suas vítimas aprisionadas”.

Outras publicações também afirmam que “estupradores” sairão da prisão depois da mudança de entendimento.

O julgamento do STF, no entanto, não altera as prisões preventivas ou temporárias — caso de presos como o ex-presidente da Câmara Eduardo Cunha, o ex-governador do Rio de Janeiro Sérgio Cabral e o próprio João de Deus.

Em nota, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) explicou que a decisão afeta apenas “as prisões decretadas exclusivamente em razão de condenação em segunda instância”, e não as prisões cautelares.

Cerca de 4.895 pessoas podem ser beneficiadas pela mudança de entendimento, mas a soltura depende da análise individual do juiz de cada caso.

Em relação à prisão preventiva, o Código Penal estabelece que essa medida pode ser decretada para “garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria”.

 

(*) com informações do Estado de S. Paulo