Manaus, 19 de abril de 2024
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Manaus, 19 de abril de 2024

Brasil

Justiça ordena fornecimento de cestas básicas para indígenas do Médio Xingu

Para a Justiça Federal, o fornecimento de cestas básicas e itens de higiene é medida razoável e adequada e as comunidades não podem aguardar a implementação de medidas públicas

Justiça ordena fornecimento de cestas básicas para indígenas do Médio Xingu

Divulgação

A Justiça Federal em Altamira (PA) ordenou a distribuição de cestas básicas e kits de higiene a todos os indígenas da região do médio Xingu, incluindo comunidades não-aldeadas, indígenas urbanos e os migrantes Warao, da Venezuela. A ordem obriga a União, a Fundação Nacional do Índio (Funai) e a Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) a apresentarem dentro de sete dias o cronograma para a distribuição dos itens enquanto durar a pandemia de covid-19.

A liminar atende pedidos do Ministério Público Federal (MPF) em ação judicial em que demonstrou a recusa do governo brasileiro em prestar assistência alimentar e sanitária emergencial que garantisse a permanência dos indígenas em seus locais de moradia, reduzindo os riscos de contágio pelo novo coronavírus. Em defesa da posição governamental, advogados da União alegaram que não é obrigação da Funai ou da Conab garantir a segurança alimentar dos povos indígenas.

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A Justiça Federal não aceitou o argumento. A decisão deixa claro que compete à Funai garantir a assistência necessária para proteção dos direitos fundamentais à saúde e à alimentação desses povos. “´É inegável a responsabilidade da União e da Funai na garantia dos direitos fundamentais das comunidades indígenas, o que é suficiente à demonstração da relevância das alegações da petição inicial”, diz a liminar.

A decisão afirma, também, ser urgente o atendimento dos pedidos do MPF, visto que há perigo na demora, “dado o caráter alimentar e assistencial da medida” e a “situação precária relatada tanto na inicial quanto nos depoimentos das lideranças indígenas de que não há garantia de suficiência alimentar aos povos indígenas do médio Xingu, bem como condições inadequadas de higiene para controle do vírus”.

Para a Justiça Federal, o fornecimento de cestas básicas e itens de higiene é medida razoável e adequada e as comunidades não podem aguardar a implementação de medidas públicas ao livre arbítrio da administração, “sob risco de dano à saúde e à vida”. Por isso, a União fica obrigada a apresentar, no prazo de sete dias, o cronograma para o atendimento das necessidades dos indígenas sob responsabilidade da Coordenação Regional Centro-Leste do Pará, bem como comunidades indígenas não-aldeadas, índios urbanos e venezuelanos Warao, “com datas específicas de entrega com início de 30 dias contados a partir da última entrega realizada, prosseguindo mensalmente durante todo o período de vigência da emergência em saúde pública, utilizando-se de todos os meios de transporte cabíveis”.

Para apresentar o cronograma, a Funai de Altamira deve identificar, no prazo de cinco dias, o quantitativo mensal de cestas básicas e materiais de higiene necessários para o atendimento a todos os indígenas da região do médio Xingu. Se os prazos forem descumpridos, União, Funai e Conab ficam sujeitas à cobrança de multa diária de R$ 10 mil.

 

(*) Com informações da assessoria