Manaus, 23 de abril de 2024
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Manaus, 23 de abril de 2024

Brasil

TRF1 condena Incra por assentar agricultor em área de preservação

Incra deve indenizar agricultor assentado irregularmente em área de floresta nacional

TRF1 condena Incra por assentar agricultor em área de preservação

(Divulgação/TRF1)

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a condenação do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 decorrente da interrupção agrícola pelo autor, um ruralista, em razão do seu assentamento em área de preservação ambiental da Floresta Nacional de Roraima.

O Colegiado afastou a responsabilidade civil do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e rejeitou o pedido de majoração dos danos morais feito pelo requerente. Consta nos autos que o Incra concedeu ao autor assentamento em área ecológica de preservação ambiental denominada Projeto de Assentamento Vila Nova em Mucajaí (RR), onde o rurícola desenvolvia suas atividades agrícolas quando então o (Ibama) constatou que a área objeto do assentamento integrava a Floresta Nacional de Roraima e passou a impedir o assentado de desenvolver suas atividades agrícolas por meio das negativas de autorização para realizar desmatamento e queimadas controladas feitas pelo requerente, ficando prejudicada a sua a produção agrícola.

As partes recorreram da sentença, do Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Roraima, que julgou parcialmente procedente o pedido condenando os réus ao pagamento dos danos morais e indeferindo a indenização por danos materiais ao considerar que não foi comprovado o dano suportado.

No entanto, o relator do caso, juiz federal convocado Ilan Presser, afirmou que ficou absolutamente comprovado, pela documentação juntada aos autos, que o agricultor foi assentado em propriedade rural localizada em área de reserva permanente da Floresta Nacional de Roraima e que o Ibama, após perceber o erro cometido, passou a indeferir os pedidos de autorizações, o que prejudicou a produção agrícola do requerente.

Sendo assim, no que diz respeito ao dano moral, o magistrado entendeu “que a responsabilidade do Incra deriva do fato de este ter realizado o assentamento rural da parte autora em local indevido, o que acabou por frustrar as justas expectativas de crescimento econômico e social do assentado”.

Quanto à culpabilidade do Ibama, o juiz convocado ressaltou que a jurisprudência tem entendimento pacificado no sentido de que “não gera dano moral a conduta do Ibama de, após alguns anos concedendo autorizações para desmatamento e queimada em determinado terreno, com a finalidade de preparar o solo para atividade agrícola, deixar de fazê-lo ao constatar que o referido terreno integra área de preservação ambiental”.

Desse modo, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, afastou a condenação imposta ao Ibama e manteve a condenação do Incra pelos danos morais causados ao requerente. Como consequência, também afastou o Ibama do pagamento dos honorários advocatícios fixados na sentença.

A decisão foi unânime.

Processo: 0000952-48.2005.4.01.4200/RR

 

(*) Com informações da assessoria