Manaus, 29 de março de 2024
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Manaus, 29 de março de 2024

Cidades

Justiça determina que Prefeitura implante sistema de águas pluviais

As medidas imposta pela Justiça são necessárias para a drenagem e manejo das águas pluviais urbanas no Conjunto Galileia 2, na zona Norte da capital

Justiça determina que Prefeitura implante sistema de águas pluviais

Decisão da Justiça Estadual aponta que obras de infraestrutura no Conjunto deverão ser realizadas e concluídas no prazo máximo de 240 dias - (Foto: Divulgação)

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) deu parcial provimento a um recurso de Apelação interposto contra decisão de 1ª instância e determinou que a Prefeitura de Manaus adote, no prazo de 240 dias, as medidas necessárias para a drenagem e manejo das águas pluviais urbanas no Conjunto Galileia 2, localizado na zona Norte da capital.

Por meio de uma Ação Civil Pública, o Ministério Público Estadual (MPE) informou nos autos a existência de irregularidades na drenagem e no manejo das águas pluviais urbanas no referido conjunto, sendo potencializadas pela existência de bueiros destampados com risco de acúmulo de lixo e de acidentes.

Decisão da Justiça Estadual aponta que obras de infraestrutura no Conjunto deverão ser realizadas e concluídas no prazo máximo de 240 dias – (Foto: Divulgação)

Consta nos autos que o MPE requisitou à Secretaria de Infraestrutura do Estado do Amazonas (Seinfra) a adoção de medidas administrativas eficazes no sentido de cessar os problemas de entupimento da rede de drenagem e a Seinfra informou ser responsabilidade da Seminf (Secretaria Municipal de Infraestrutura) a manutenção deste sistema de drenagem. “Como explicitado, todos os dados trazidos aos autos confirmam a responsabilidade do Município de Manaus, tendo em vista sua omissão em solucionar o problema”, disse o MPE nos autos.

Em 1ª instância, o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal e de Crimes contra a Ordem Tributária julgou procedente a Ação Civil Pública e sentenciou o Município a promover, em 120 dias as obras de urbanização. O Município, em contestação, informou que não se manteve inerte na adoção de providências e apelou da decisão requerendo efeito suspensivo quanto à multa imposta (500 reais/dias no caso de descumprimento) e contra o prazo para a execução das obras.

A relatora do recurso de Apelação (nº 0615118-20.2016.8.04.0001), desembargadora Joana dos Santos Meirelles, em seu voto, apontou que a decisão do Juízo de 1ª instância foi coerente “ao discorrer acerca da intervenção do Poder Judiciário nos atos administrativos discricionários, quando a omissão ferir direitos sociais constitucionalmente garantidos”.

A relatora apontou que “nos casos de grave omissão do Poder Executivo, pode o Poder Judiciário determinar que este atenda aos mínimos direitos sociais da população necessitada” e em seu voto, lembrou os art. 6º e 196º da Constituição Federal, os quais apontam que a Saúde (da população) – prejudicada, no caso em questão, pela ausência de infraestrutura urbana adequada – é prevista como direito fundamental.

Sobre o recurso de Apelação apresentado pelo Município, a relatora frisou que a questão central recai sobre se o prazo para a execução das obras foi exíguo, bem como se a multa imposta, para caso de descumprimento, foi exorbitante.

“Tendo em vista que a Administração Pública possui peculiaridades quanto ao orçamento, contratação e execução de obras, entendo ser razoável o prazo de 240 dias para que a Apelante apresente estudo e cronograma e promova, diretamente, as obras de urbanização (…) Noutro giro, entendo que a multa aplicada está em absoluta consonância com a melhor jurisprudência, posto que a mesma tem apenas o caráter coercitivo e será aplicada tão somente em caso de descumprimento da medida aqui imposta”, concluiu a desembargadora Joana dos Santos Meirelles.

 

*Com informações da assessoria