Manaus, 25 de abril de 2024
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Manaus, 25 de abril de 2024

Cidades

Shopping de Manaus terá que indenizar mulher presa em elevador

Shopping de Manaus terá que indenizar mulher presa em elevador

O juiz Alexandre Henrique Novaes de Araújo, da 10ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus, condenou um shopping center da capital amazonense a pagar indenização por danos morais a uma cliente que ficou presa em um dos elevadores do edifício, no bairro da Chapada, zona centro-sul, durante uma pane no equipamento.

Ao fixar o valor da indenização em R$ 8 mil – com correção monetária (INPC) e juros moratórios de 1% ao mês –, o magistrado afirmou que buscou observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Conforme o processo 0601952-24.2017.8.04.0020, a autora da ação alegou que ficou presa durante 30 minutos no elevador do prédio e que, por ser hipertensa, passou mal, tendo sido “submetida a situação vexatória”.

Ao apresentar defesa, a direção do shopping alegou ter envidado todos os esforços para sanar o problema, afirmando que foi de 13 e não de 30 minutos o tempo de permanência da cliente no elevador.

Ao decidir em favor da autora da ação, no entanto, o juiz Alexandre Novaes considerou que houve falha na prestação dos serviços por parte do empreendimento, o qual não conseguiu provar, por exemplo, que houve queda do fornecimento de energia elétrica no momento em que a cliente fazia uso do elevador.

Ainda sobre a questão do tempo, o juiz acrescentou que “sendo treze ou trinta minutos, a verdade é que o lapso temporal em que o consumidor permanece preso em um elevador é por demais agonizante, quase uma eternidade, sobretudo quando o cliente já demonstra possuir quadro de saúde fragilizado – o que perfaz ser o caso dos autos.

Destacou o magistrado, também, que “o tempo em que o requerido alega ter realizado o procedimento de retirada da autora da cabine (13 minutos), não pode ser considerado ínfimo, de modo que, repita-se, qualquer minuto preso no elevador já acarreta ao consumidor temor suficiente para justificar o dever de indenizar”.

Ainda cabe recurso.