Manaus, 25 de abril de 2024
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Manaus, 25 de abril de 2024

Cidades

STF mantém decisão que suspende proibição de ‘ideologia de gênero’ em escolas da Semed

Em seu voto, o ministro Luiz Fux mencionou que a Câmara Municipal de Manaus, autora do Agravo, não possui legitimidade para propor tal representação

STF mantém decisão que suspende proibição de ‘ideologia de gênero’ em escolas da Semed

Ministro Luiz Fux (Foto: Mateus Bonomi/Agif/Folhapress)

A Primeira Turma do Superior Tribunal Federal (STF) negou provimento a um Agravo Interno interposto pela Câmara Municipal de Manaus (CMM), e manteve o acórdão do Pleno do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), que declarou inconstitucionalidade na lei municipal que vedava a reprodução do conceito de ideologia de gênero em escolas da Secretaria Municipal de Educação (Semed).

Os art. 1.º e 2.º da Lei Municipal n.º 439/2017, vedavam a inserção de orientação aplicada à implantação e ao desenvolvimento de atividades pedagógicas, visando à reprodução do conceito de ideologia de gênero na grade curricular das escolas públicas municipais de Manaus.

No TJAM, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) teve como relatora a desembargadora Carla Maria Santos dos Reis e no STF, o Agravo Regimental no Recurso Extraordinário teve como relator o ministro Luiz Fux.

Na Corte Estadual a ADI foi julgada em fevereiro de 2019 e após julgamento do Agravo pelo STF, o processo transitou em julgado no final de dezembro de 2019, antes do recesso judiciário.

Em seu voto, o ministro Luiz Fux mencionou que a Câmara Municipal de Manaus, autora do Agravo, não possui legitimidade para propor tal representação.

“A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que apenas os entes que possuem legitimidade para suscitar o processo de fiscalização abstrata da constitucionalidade podem recorrer no âmbito da ação direta”, aponta o ministro.

Entendimento do TJAM

Na ocasião do julgamento da ADI, o Pleno do TJAM seguiu, por unanimidade, o entendimento da relatora, desembargadora Carla Maria Santos dos Reis, que em seu voto afirmou que Lei aprovada pela Câmara Municipal de Manaus (Lei Municipal nº 439/2017) “usurpou competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional”.

Conforme a relatora da ADI, a referida lei afrontou, de uma só vez, o pacto federativo, pois segundo ela, a competência dos municípios é “apenas suplementar, devendo, por isso, atender ao princípio do interesse local, em plena harmonia com as diretrizes fixadas pela União”.

A desembargadora Carla dos Santos Reis, em seu voto, também frisou que a pertinência do material didático dos processos de ensino e aprendizagem nas escolas possui inegável importância na formação das crianças e jovens.

“Por tal razão, não podem ficar ao alvedrio (bel-prazer) dos Municípios. Não por acaso o legislador constituinte implementou mandamento segundo o qual as normas gerais de ensino e educação são privativas da União”, complementou a relatora.

 

(*) Com informações da assessoria