A Primeira Turma do Superior Tribunal Federal (STF) negou provimento a um Agravo Interno interposto pela Câmara Municipal de Manaus (CMM), e manteve o acórdão do Pleno do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), que declarou inconstitucionalidade na lei municipal que vedava a reprodução do conceito de ideologia de gênero em escolas da Secretaria Municipal de Educação (Semed).
Os art. 1.º e 2.º da Lei Municipal n.º 439/2017, vedavam a inserção de orientação aplicada à implantação e ao desenvolvimento de atividades pedagógicas, visando à reprodução do conceito de ideologia de gênero na grade curricular das escolas públicas municipais de Manaus.
No TJAM, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) teve como relatora a desembargadora Carla Maria Santos dos Reis e no STF, o Agravo Regimental no Recurso Extraordinário teve como relator o ministro Luiz Fux.
Na Corte Estadual a ADI foi julgada em fevereiro de 2019 e após julgamento do Agravo pelo STF, o processo transitou em julgado no final de dezembro de 2019, antes do recesso judiciário.
Em seu voto, o ministro Luiz Fux mencionou que a Câmara Municipal de Manaus, autora do Agravo, não possui legitimidade para propor tal representação.
“A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que apenas os entes que possuem legitimidade para suscitar o processo de fiscalização abstrata da constitucionalidade podem recorrer no âmbito da ação direta”, aponta o ministro.
Entendimento do TJAM
Na ocasião do julgamento da ADI, o Pleno do TJAM seguiu, por unanimidade, o entendimento da relatora, desembargadora Carla Maria Santos dos Reis, que em seu voto afirmou que Lei aprovada pela Câmara Municipal de Manaus (Lei Municipal nº 439/2017) “usurpou competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional”.
Conforme a relatora da ADI, a referida lei afrontou, de uma só vez, o pacto federativo, pois segundo ela, a competência dos municípios é “apenas suplementar, devendo, por isso, atender ao princípio do interesse local, em plena harmonia com as diretrizes fixadas pela União”.
A desembargadora Carla dos Santos Reis, em seu voto, também frisou que a pertinência do material didático dos processos de ensino e aprendizagem nas escolas possui inegável importância na formação das crianças e jovens.
“Por tal razão, não podem ficar ao alvedrio (bel-prazer) dos Municípios. Não por acaso o legislador constituinte implementou mandamento segundo o qual as normas gerais de ensino e educação são privativas da União”, complementou a relatora.
(*) Com informações da assessoria
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