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MP arquiva investigação de gastos de R$ 8 milhões no reparo da AM-070

O extrato de notificação de arquivamento de inquérito civil foi publicado no Diário Oficial Eletrônico nesta quarta-feira, 9

MP arquiva investigação de gastos de R$ 8 milhões no reparo da AM-070

O Ministério Público do Estado Amazonas (MP-AM) arquivou o inquérito Civil nº 2088/2015-70ª, instaurado para apurar gastos de R$ 8.027.744,35 na restauração da rodovia AM-070 (Manaus/Manacapuru) e ciclovia (Rio Meriti/Manacapuru). O arquivamento foi publicado no Diário Oficial Eletrônico do órgão ministerial.

A publicação é assinada pelo promotor de Justiça Edgard Maia de Albuquerque Rocha, que verificou a ausência de elementos necessários que levem ao ato de improbidade administrativa e a continuidade da investigação.

O inquérito investigava possíveis atos de improbidade administrativa. Foto: Divulgação

“De fato, desaconselham qualquer medida judicial, ante a ausência de elementos probatórios que demonstrem o dano ao erário, bem como a ausência do elemento subjetivo caracterizador do ato de improbidade administrativa que desrespeitou o princípio administrativo da legalidade”, destacou o promotor.

O inquérito investigava possíveis atos de improbidade administrativa, referentes ao Termo de Contrato nº 027/2001-COP, celebrado entre o Estado, por intermédio da Comissão de Contratação e Fiscalização de Obras Públicas (COP) e a empresa Construtora Etam Ltda.

Os serviços a serem executados pela construtora era a restauração da rodovia AM-070 (Manaus/Manacapuru) e ciclovia (Rio Meriti/ Manacapuru) cujo o valor era de R$ 8.027.744,35. O Extrato de notificação de arquivamento de inquérito civil n° 030.2016.000028 MP foi publicado pelo Diário Oficial Eletrônico nesta quarta-feira, 9.

 

Leia a publicação

EXTRATO DE NOTIFICAÇÃO DE ARQUIVAMENTO

INQUÉRITO CIVIL Nº 030.2016.000028 MP VIRTUAL –

70a.PRODEPPP

Data do Arquivamento: 29 de Junho de 2018

Promotoria: 70ª PRODEPPP

Requerido: João Coelho Braga, ECONCEL e outros

Objeto: NOTIFICA-SE a Construtora ETAM LTDA, bem como os demais interessados, nos termos do art. 39, § 4º da Resolução CSMP-AM n.

006/2015, do teor da PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO Nº 034/2018- 70ªPRODEPPP.

Trata-se do Inquérito Civil nº 2088/2015-70ª PRODEPPP instaurado para apurar possíveis atos de improbidade administrativa atinentes ao Termo de Contrato nº 027/2001-COP, celebrado entre o Estado, por intermédio da Comissão de Contratação e Fiscalização de Obras Públicas – COP e a empresa CONSTRUTORA ETAM LTDA, cujo objeto era a execução dos serviços de RE STAURAÇÃO DA RODOVIA AM-070 (MANAUS/MANACAPURU) E CICLOVIA (RIO MERITI/MANACAPURU), no valor global de R$ 8.027.744,35 (oito milhões, vinte e sete mil, setecentos e quarenta e quatro reais e trinta e cinco centavos). Sem maiores delongas, o presente inquérito civil deve ser arquivado, pelos motivos que passo a demonstrar. Inicialmente, cumpre consignar que o âmbito de atuação desta Promotoria de Justiça Especializada cinge-se a apurar fatos que indiquem ocorrência de lesão ao patrimônio público e ato de improbidade administrativa, conforme disposto no ATO PGJ nº 042/2008. Deste modo, para a caracterização de atos de improbidade administrativa, a Lei e a jurisprudência exigem não somente que o ato seja ilegal, mas que se mostre resultado de desonestidade ou inequívoca e intolerável incompetência do agente público. Sendo assim, para a caracterização de atos de improbidade administrativa a Lei e a jurisprudência exigem a comprovação do elemento subjetivo, demandando para tanto culpa grave, no caso do tipo previsto na art. 10, bem como dolo, nos casos previstos nos arts. 9º e 11, da Lei 8.429/92.

Assim, deve-se compreender, sob a ótica da Lei 8.429/92, que o exercício de funções públicas, por óbvio, pressupõe escolhas e riscos, de modo que o legislador infraconstitucional direcionou as sanções previstas no art. 12 da citada Lei para os agentes públicos que, de forma dolosa, causem enriquecimento ilícito ou atentem contra os princípios que regem a administração pública ou, de forma culposa (culpa grave ou má-fé) cause dano ao erário. Verifica-se que a instrução do procedimento abarcou todos os elementos necessários para esclarecer os fatos, deparando-se com situações que, de fato, desaconselham qualquer medida judicial, ante a ausência de elementos probatórios que demonstrem o dano ao erário, bem como a ausência do elemento subjetivo caracterizador do ato de improbidade administrativa que desrespeitou o princípio administrativo da legalidade.

Manaus, 13 de Dezembro de 2018

Promotor de Justiça: EDGARD MAIA DE ALBUQUERQUE ROCHA,

Promotor de Justiça Titular da 70ª PRODEPPP.