Manaus, 10 de julho de 2026
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Cenário

Justiça suspende nomeação de secretários no interior do Amazonas

Em caso de descumprimento, o juiz estipulou multa de R$ 30 mil reais por cada remuneração paga a partir da decisão

Foto: reprodução

O juiz Geildson de Souza Lima concedeu nessa quinta-feira (18) uma liminar que suspende a nomeação de dois secretários municipais de Codajás (a 297 quilômetros de Manaus), por estarem impedidos de assumir cargo público.  A decisão atendeu a uma ação movida por Gilberto Pereira da Silva Júnior contra o prefeito, Antônio Ferreira dos Santos.

Na liminar, o magistrado considerou que o secretário municipal de Administração e Planejamento, Rauciele Ferreira da Natividade; e o secretário de Apoio à Administração Municipal em Manaus, Ricceli Ferreira da Silva, encontram-se com restrição ao seu direito de elegibilidade, não podendo, portanto, assumir cargo público.

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A decisão determina que seja imediatamente suspenso o pagamento das respectivas remunerações dos dois nomeados ou qualquer outra verba pública de natureza remuneratória ou indenizatória pagas a eles, até deliberação ulterior.

No texto da liminar, o juiz explica que o cargo de secretário municipal somente pode ser preenchido por quem possui as condições objetivas previstas na Lei e na Constituição e um desses requisitos falta aos nomeados pelo prefeito de Codajás.

“Ora, o senhor Rauciele foi considerado inelegível no dia 20/10/2020, nos autos do pedido de registro de candidatura de n.º 0600119-70.2020.6.04.0007, onde foi reconhecida em seu detrimento a causa de inelegibilidade prevista no art.1.º, I, G, da LC 64/90, cuja sentença já transitou em julgado em 1.º de dezembro de 2020. Assim, resta claro que ele não se encontra no gozo de seus direitos políticos e, por isso, não pode exercer o cargo de secretário”, escreveu o magistrado.

Quanto a Ricceli Ferreira da Silva, o juiz reconheceu que há irregularidades atestadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Amazonas (TCE/AM), sendo suficientes para a concessão da liminar.

O magistrado ressaltou, no relatório que antecede a concessão da liminar, que tendo em vista a importância das funções de primeiro escalão, as quais inclusive são dotadas de uma autonomia não inerente aos servidores públicos em geral, tanto a Constituição Federal, no artigo 87, quanto a Lei Orgânica do Município de Codajás, no artigo 74, trazem importante ressalva para o preenchimento desses cargos: a de que os titulares estejam no exercício de seus direitos políticos.

“Evidentemente, o intuito do legislador foi de observar que os cargos de tamanha importância e autonomia sejam preenchidos apenas por quem poderia também preencher as demais funções eminentemente políticas, como os cargos eletivos. Não faria nenhum sentido impedir que determinada pessoa pudesse ser eleita pelo povo, para, na sequência permitir sua nomeação, independentemente de maiores formalidades, para cargo de igual importância política”, ressalta o juiz.

Em caso de descumprimento da determinação judicial, o juiz estipulou multa de R$ 30 mil reais por cada remuneração paga a partir da decisão.

 

(*) Com informações da assessoria