Manaus, 17 de julho de 2026
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Manaus, 17 de julho de 2026

Política

Agentes públicos devem ficar atentos à Lei Eleitoral a partir deste sábado

Este sábado, 7, marca o período de três antes do pleito. (Foto: Reprodução)

Os agentes públicos devem ficar atentos a partir deste sábado, 7, em relação a condutas que podem se caracterizar como crime eleitoral, são as conhecidas vedações contidas na Lei das Eleições, a 9.504/1997. As proibições têm o objetivo de impedir o uso da máquina pública, bem como do cargo público para benefício próprio, criando uma disputa injusta.

Este sábado é marcado pelo período de três meses que antecedem a corrida eleitoral que acontece no próximo dia 7 de outubro. A proibição abrange diversas condutas, segundo o artigo 73 da Lei, como  contratar ou admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional de servidor público. E, ainda, de ofício, remover, transferir ou exonerar servidor público na circunscrição do pleito, até a posse dos eleitos. A lei estabelece 5 exceções, como, por exemplo, a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República.

Este sábado, 7, marca o período de três antes do pleito. (Foto: Reprodução)

Com base na lei, os agentes públicos também não podem fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo se, a critério da Justiça Eleitoral, o pronunciamento tratar de matéria urgente, relevante e que esteja relacionada às funções de governo.

São proibidas ainda as transferências voluntárias de recursos da União aos estados e municípios, e dos estados aos municípios. A ressalva nesses repasses somente pode ocorrer nos casos de verbas destinadas a cumprir obrigação prévia para execução de obra ou serviço em andamento, com cronograma já fixado, e as utilizadas para atender situações de emergência e de calamidade pública.

É vedada ainda a publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou de entidades da administração indireta, salvo em situação de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral. Essa regra não vale para propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado.

Shows artísticos

Já o artigo 75 da Lei das Eleições proíbe, a partir deste sábado, a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos em inaugurações.

No caso de desrespeito à norma, além da suspensão imediata da conduta ilícita, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma.

Para os efeitos do cumprimento dessas vedações, considera-se agente público aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional.

(*) Com informações do TSE