(Foto: Divulgação/TSE-AM)
Manaus (AM) – A empresa de pesquisas Direto ao Ponto, registrada como DCastro Comunicação e Marketing LTDA., teve a divulgação dos resultados de seu levantamento eleitoral suspensa por determinação da Justiça Eleitoral do Amazonas. A decisão liminar foi proferida pela juíza auxiliar Mônica Cristina Raposo da Câmara Chaves do Carmo, no âmbito da Representação número 0601037-85.2026.6.04.0000, movida pela Coligação Partidária Pra Cima Amazonas. A medida atinge a pesquisa eleitoral cadastrada sob o número AM-09630/2026.
A coligação representante recorreu ao Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas sob a alegação de que a empresa registrou e divulgou, no dia 26 de agosto de 2026, levantamento de opinião pública com foco no cenário para as Eleições Gerais de 2026 no Estado do Amazonas sem cumprir as exigências legais.
O argumento central apontou o descumprimento da obrigação de complementar o registro com os dados detalhados relativos aos bairros e municípios abrangidos pelo levantamento, conforme prevê a legislação eleitoral regulamentar.
Ao analisar o pedido de tutela de urgência, a magistrada destacou que o documento intitulado “Anexo com detalhamento de bairros e Perfil da amostra AM-09630/2026”, apresentado pela empresa perante a Justiça Eleitoral no sistema PesqEle, carece das informações territoriais pormenorizadas exigidas pela norma vigente.
A empresa deixou de discriminar, de forma clara e objetiva, quais bairros dos municípios pesquisados (tais como Parintins, Coari, Manacapuru, Iranduba, Careiro, Tefé e Itacoatiara) foram efetivamente visitados, bem como o quantitativo exato de eleitores entrevistados em cada uma dessas áreas territoriais.
A decisão fundamentou-se na premissa de que a exigência de registro completo e detalhado das pesquisas de opinião pública é pilar indispensável para garantir a transparência, a auditabilidade e o controle da metodologia adotada pelas empresas do setor. Tal exigência permite que os partidos políticos, as coligações e o Ministério Público Eleitoral realizem a fiscalização efetiva sobre a lisura e a fidedignidade dos dados apresentados ao eleitorado. Na fundamentação jurídica, a magistrada citou a lição doutrinária do jurista José Jairo Gomes, segundo a qual “sem registro prévio, a ninguém é lícito difundir pesquisa eleitoral.
O descumprimento dessa regra sujeita o infrator à sanção de multa. A ilicitude consiste no descumprimento do dever de registrar, pois fica prejudicada a possibilidade de oportuna impugnação pelos entes legitimados e, pois, de controle social eficaz”.
A decisão citou também o entendimento consolidado pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), derivado de acórdão relatado pelo ministro Antônio Carlos Ferreira no Recurso Especial Eleitoral número 0600274-47.2024.6.17.0112/PE, julgado em 31 de agosto de 2026. A jurisprudência estabelece que a ausência ou a juntada tardia das informações sobre os bairros abrangidos pela pesquisa inviabiliza a perfectibilização do registro e equipara o levantamento à condição de não registrado, o que enseja a aplicação das sanções legais previstas na norma de regência.
Diante dos elementos probatórios apresentados nos autos, a juíza reconheceu a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo da demora. A decisão salientou que a circulação contínua de pesquisa sem a devida transparência amostracional pode distorcer o estado informacional do eleitorado, induzir o cidadão a erro e afetar o equilíbrio do pleito.
Em contrapartida, ressaltou-se que a suspensão da veiculação não apresenta perigo de irreversibilidade material, visto que os dados poderão ser divulgados após o julgamento definitivo, caso a representada comprove a regularidade de suas informações territoriais.
A ordem liminar impõe a imediata e integral cessação de veiculação dos resultados associados à pesquisa AM-09630/2026 por parte da empresa representada, por qualquer meio de comunicação social ou por usuários de internet que a tenham reproduzido.
O descumprimento da determinação sujeita a infratora à multa diária coercitiva no valor de R$ 5.000,00, com teto limite fixado em R$ 50.000,00. A empresa representada foi notificada para tomar ciência da decisão e adotar as providências de recolhimento em seus canais públicos no prazo de 24 horas, além de ser citada para apresentar defesa técnica no prazo de dois dias. Após a manifestação ou o decorrer do prazo, os autos seguirão para parecer da Procuradoria Regional Eleitoral no prazo de um dia.
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