Manaus, 20 de maio de 2024
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Manaus, 20 de maio de 2024

Economia

Funcionário da LG demitido 10 dias antes de cirurgia será indenizado em R$ 20 mil

Funcionário da LG demitido 10 dias antes de cirurgia será indenizado em R$ 20 mil

TRT acatou parcialmente recurso do ex-funcionário da LG (Foto: Reprodução)

Manaus – A Justiça Trabalhista condenou a LG Electronics do Brasil ao pagamento de R$ 20 mil de indenização por danos morais a um funcionário demitido quando faltavam dez dias para a realização de uma cirurgia. Com o plano de saúde cancelado, o procedimento cirúrgico foi cancelado. Ainda cabe recurso da decisão da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – AM/RR (TRT11).

Fábrica da LG em Manaus

TRT acatou parcialmente recurso do ex-funcionário da LG (Foto: Reprodução)

O TRT acatou parcialmente o recurso do trabalhador para reformar a sentença que havia julgado improcedentes seus pedidos de indenização por danos morais e materiais

Na ação ajuizada em março de 2016, o ex-empregado, que havia trabalhado como montador de refrigeração, pediu o pagamento de R$ 20 mil de indenização por danos morais e o ressarcimento das despesas com o tratamento de saúde. 

Demitido no dia 23 de março de 2015, ele não conseguiu realizar a biópsia de nódulos no pulmão agendada para o dia 2 de abril de 2015.

Argumento da empresa foi rejeitado pelo juiz

Em sua defesa, a empresa negou ter conhecimento prévio do estado de saúde do funcionário e de que havia cirurgia agendada, sustentando que ele foi demitido juntamente com outros colaboradores em razão da “forçosa redução de quadro na reclamada” e da crise econômica no País.

Na sessão de julgamento, o juiz Adilson Maciel Dantas explicou que o cerne da questão residia em saber se a reclamada tinha conhecimento do estado de saúde do reclamante no momento da demissão.

“Não há como prevalecer a tese de que a reclamada desconhecia o quadro de saúde de seu empregado, tendo em vista que o empregado deixou de comparecer ao trabalho para realizar consultas e exames”, argumentou.

O magistrado mencionou as faltas justificadas por motivo de apresentação de atestado médico e para realização de exames, conforme folhas de ponto anexadas aos autos.

Além disso, ele observou que a Lei nº 9.656/98 permite a manutenção do trabalhador no plano de saúde empresarial, nos mesmos moldes anteriores à sua dispensa, o que sequer foi proposto pela reclamada.

“Aí reside o ato ilícito do empregador (caracterizado pela negligência do dever de manter o plano de saúde do empregado demitido e sabidamente doente), sendo óbvios os danos experimentados pelo empregado”, ressaltou.

Com base nas provas dos autos, o magistrado explicou que as consultas médicas e os exames para acompanhamento da doença do trabalhador eram realizados em um dos melhores hospitais particulares na cidade de Manaus, mas passaram a ser feitos pelo Sistema Único de Saúde (SUS) após a demissão.

Ao fundamentar seu posicionamento na Constituição Federal e no Código Civil, ele entendeu que no caso em análise estão presentes todo os elementos caracterizadores do dever de reparação civil por parte da LG: a existência de ação culposa ou dolosa do agente, o dano propriamente dito e a relação de causa e efeito entre a conduta do empregador e o dano causado ao ex-funcionário.

O pedido de indenização por danos materiais foi indeferido porque não foram apresentados os comprovantes dos gastos com consultas e medicamentos.

* Com informações da assessoria