Manaus, 21 de maio de 2024
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Manaus, 21 de maio de 2024

Cidades

Justiça muda sentença sobre contrabando de peixes ornamentais no Amazonas

Justiça muda sentença sobre contrabando de peixes ornamentais no Amazonas

peixe contrabanado:PF

A 3ª Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, deu provimento à apelação do Ministério Público Federal (MPF) da sentença, da 2ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas, que julgou improcedente a ação penal contra empresário acusado de contrabando ao transportar peixes provenientes da coleta e pesca proibida e declarou extinta a punibilidade. O processo é o 2005.32.00.002842-0, em que aparece como parte o empresário Asher Benzaken.

Segundo a denúncia, foram apreendidas no Aeroporto Eduardo Gomes, em Manaus, 125 caixas para embarque no Rio de Janeiro e destino final em Miami, nos Estados Unidos, com cerca de 15.000 peixes ornamentais. De acordo com informações do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), o conteúdo das caixas não correspondia à documentação apresentada e os animais nas embalagens eram de exportação proibida.

Em suas razões, o Ministério Público afirmou que, “o fato de haver alteração normativa da norma complementadora dos tipos penais em branco em comento não afasta a ofensa já perpetrada ao bem jurídico” e que há nos autos provas de autoria e de materialidade dos crimes narrados na denúncia.

Ao analisar o caso, a relatora, juíza federal convocada Rogéria Maria Castro Delibelli, entendeu que, na questão, o denunciado foi preso ao tentar exportar peixes ornamentais para os Estados Unidos, cujas pesca e coleta eram proibidas por não constarem das Portarias do Ibama 062-N/1992 e IN 203/2008. Entretanto, em 3/01/2012, foi editada a Instrução Normativa Interministerial (INI) permitindo a captura, o transporte e a comercialização dos exemplares (peixes) apreendidos de que trata a denúncia.

A relatora destacou que a hipótese não permite o acolhimento da tese de atipicidade da conduta alegada na medida em que a conduta praticada encontra-se no Código Penal, considerando que na data do evento estavam em vigor as instruções normativas que não permitiam a captura, o transporte e a comercialização das espécies apreendidas.

A magistrada afirmou que a simples “alteração dos tipos/exemplares de peixes promovida pela IN 001, de 3/1/2012 não enseja a aplicação do princípio da retroatividade da lei mais benéfica de modo a tornar atípico o comportamento do réu, incidindo, na espécie, a regra da ultra-atividade, segundo o brocardo do tempus regit actum”.

Segundo a relatora, “é se de acrescentar que o dispositivo legal anterior incide sobre os fatos praticados durante a sua vigência, tendo em vista que a variação da norma complementar somente gera a abolitio criminis quando trouxer real modificação da figura abstrata, objeto da proteção legal, e não nos casos em que ocorre mera inovação referente às espécies de peixes, permanecendo hígida a essência da lei que regula a permissão/proibição de pesca/apanha/coleta de peixes ornamentais, destinada à preservação das espécies da fauna durante a sua vigência”.

Concluiu a magistrada que, “narrando a denúncia fatos que se amoldam ao tipo penal de contrabando com destino aéreo para o exterior e de pesca ilegal, não há falar em retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso, com a consequente extinção da punibilidade, conforme as razões e fundamentos acima explicitados”.

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto da relatora, deu provimento à apelação para desconstituir a sentença recorrida e determinou o retorno dos autos à origem para prosseguimento do processo.