Manaus, 12 de julho de 2026
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Manaus, 12 de julho de 2026

Cidades

Justiça obriga Estado a fazer cirurgia ortopédica em paciente

Paciente que aguardava há cinco anos por cirurgia ortopédica no Amazonas obtém liminar para garantir atendimento do Estado

O desembargador Paulo Cesar Caminha e Lima, da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), reconheceu a urgência jurídica no pedido de liminar de uma paciente que aguardava a realização de uma cirurgia ortopédica há cinco anos, revogando decisão de primeira instância que não considerou o atendimento como uma urgência médica.

O pedido de liminar, ingressado em recurso pela Defensoria Pública do Estado do Amazonas (DPE-AM) levou em conta a gravidade do quadro clínico da paciente diagnosticada com coxartrose (artrose dos quadris resultante do desgaste da cartilagem desta articulação), que a levou a uma incapacidade funcional, e o risco iminente de progressão da doença. A decisão foi proferida no dia 26 de fevereiro deste ano. 

O entendimento na decisão de primeira instância foi o de que o procedimento cirúrgico requerido possuía caráter eletivo. (Divulgação)

Assinado pelo defensor público Arlindo Gonçalves, responsável pela Defensoria Pública Especializada na Promoção e Defesa dos Direitos da Saúde, o recurso com o pedido de liminar foi movido contra a decisão do Juízo de Direito da 3.ª Vara da Fazenda Pública Estadual, que negou liminar na Ação Ordinária n.º 0651782-79.2018.8.04.0001 ajuizada contra o Estado do Amazonas, por entender ausente o requisito do periculum in mora, por meio do qual se considera a urgência jurídica.

Por meio da Defensoria, a paciente ajuizou Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência antecipada. O entendimento na decisão de primeira instância foi o de que o procedimento cirúrgico requerido possuía caráter eletivo, motivo pelo qual não vislumbrava urgência na sua realização, já que a paciente se encontrava em acompanhamento na rede pública estadual, não tendo sido constatado agravamento do seu quadro de saúde, de acordo com laudo médico.

No entanto, no recurso em que pede a concessão da liminar em favor da paciente, a Defensoria argumenta que a cirurgia ortopédica foi indicada no ano de 2014 para o tratamento da doença diagnosticada. Alega, ainda, que não há razão para a espera na fila de cirurgia da rede pública do Estado há quase 5 anos, tendo em vista a gravidade do seu quadro clínico, omitindo-se o Estado no seu dever constitucional de garantir o acesso à saúde a seus cidadãos.

A Defensoria alega ainda que é plenamente admissível que um procedimento que possua indicação de caráter eletivo possa configurar urgência no sentido jurídico; que, caso não concedida a tutela de urgência, a recorrente teria que aguardar a lenta instrução processual, sofrendo por meses ou anos com incapacidade funcional e risco de progressão da doença; e que não se pode falar em subversão da fila de atendimento do sistema público de saúde, uma vez que a cirurgia já havia sido agendada e posteriormente suspensa, demonstrando a desorganização do Estado.

Com base nos argumentos da Defensoria, o desembargador decidiu conceder a liminar, a fim de determinar que o Estado do Amazonas forneça as próteses prescritas e realize o procedimento cirúrgico pertinente, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência efetiva desta decisão, sob pena de incidência de multa diária de R$ 1.000,00.

Para justificar a concessão da liminar, o desembargador Paulo Lima considerou, entre outros argumentos, que embora conste no laudo médico que não houve agravamento do estado de saúde da paciente em decorrência da espera, também não houve resposta por parte do médico subscrevente ao questionamento de que, acaso não realizado o procedimento em tempo hábil, tal demora poderia acarretar danos irreparáveis saúde ou bem-estar da paciente.

O desembargador também argumentou que não se pode desconsiderar que a patologia sofrida pela paciente, além de lhe causar dor, repercute na sua coluna lombar e outras articulações, de acordo com o laudo ortopédico juntado no processo, de modo que a disfunção atualmente existente, com o passar do tempo, poderá lhe causar problemas futuros em outras partes do corpo, observando-se que a indicação da cirurgia data de 11 de agosto de 2014.

Para o defensor Arlindo Gonçalves, essa decisão no TJAM enfrentando a urgência jurídica em demanda eletiva é um precedente inovador em demandas de saúde no Amazonas. “Os juízes têm confundido urgência médica com urgência jurídica. É preciso entender que urgência médica não se confunde com urgência jurídica. É preciso levar em conta o quadro clínico do paciente, porque há casos em que a demora da Justiça em garantir o atendimento médico pode resultar em agravamento da doença, prejuízos irreversíveis à saúde ou até à morte”, afirma.

O defensor lembra que, durante a 3ª Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), realizada em São Paulo em 18 de março, foram aprovados enunciados interpretativos sobre o direito à saúde e que devem servir de critério orientativo de decisões de magistrados em todo o país.

Um dos enunciados, segundo Arlindo Gonçalves, estabelece que, “na avaliação de pedido de tutela de urgência, é recomendável levar em consideração não apenas a indicação do caráter urgente ou eletivo do procedimento, mas também o conjunto da condição clínica do demandante, bem como as repercussões negativas do longo tempo de espera para a saúde e bem-estar do paciente”.

 

(*) com informações da Assessoria