Manaus, 18 de maio de 2024
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Manaus, 18 de maio de 2024

Cidades

99 POP é condenada a pagar R$ 35 mil de direitos trabalhistas a motorista de Manaus

O motorista afirma que foi dispensado sem justificativas ou informações, sendo surpreendido com o bloqueio do seu perfil vinculado à empresa, sem ter nenhum direito trabalhista reconhecido.

99 POP é condenada a pagar R$ 35 mil de direitos trabalhistas a motorista de Manaus

(Foto: Reprodução / Internet)

Manaus (AM) – Um motorista de aplicativo de Manaus (AM), que não teve a identidade divulgada, conseguiu comprovar na Justiça do Trabalho os requisitos para o reconhecimento da relação de emprego. Ele pediu o reconhecimento do vínculo empregatício e o pagamento das verbas trabalhistas devidas pela dispensa sem motivo na ação ajuizada em dezembro de 2022.

O juiz Gerfran Carneiro Moreira, titular da 4ª Vara do Trabalho de Manaus, reconheceu o vínculo de emprego e condenou a empresa a pagar R$ 35 mil ao motorista.

Der acordo com informações, o motorista trabalhou para a 99 Tecnologia durante três anos e sete meses, recebendo uma média de R$ 2 mil por mês.

Na petição inicial, ele alegou que cumpria jornadas de trabalho em horários variáveis, de acordo com a demanda ofertada pela empresa, chegando à média de dez horas diárias.

Ele afirma, ainda,  que foi dispensado sem justificativas ou informações, sendo surpreendido com o bloqueio do seu perfil vinculado à empresa, sem ter nenhum direito trabalhista reconhecido. O valor da causa totalizava R$ 48 mil.

Na decisão, o magistrado reconheceu o vínculo de emprego e deferiu os registros na carteira de trabalho (CTPS) do motorista. A 99 foi condenada a pagar mais de R$ 35 mil de aviso prévio, décimo terceiro, férias e FGTS de todo o período trabalhado.

Análise do vínculo

Para o juiz, foram identificados, na relação jurídica, elementos que caracterizam o vínculo empregatício, segundo os arts. 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT): pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação.

O que se apresenta, no caso, é a evidência de uma prestação de serviços que preencheu todos os requisitos da relação de emprego. Só após aprovado é que o trabalhador é incluído como motorista da plataforma. Os clientes são da reclamada e são angariados por ela, por meio dos seus sistemas de inteligência artificial. A afirmação de que o lucro da empresa é gerado por ‘venda de tecnologia’ é bastante simplificadora da realidade da vida econômica. A tecnologia ‘vendida’ não é nada se não houver esses trabalhadores e se não houver os consumidores, ambas classes de pessoas legalmente hipossuficientes e que fazem a empresa ser bilionária”, declarou o juiz na sentença.

Além disso, ele ressalta que “há até uma cláusula segundo a qual a ‘99 reserva o direito de realizar alterações e atualizações nos termos, a qualquer momento, sem necessidade de aviso prévio’.

Ora, se a uma das partes é privativa a possibilidade de mudar as regras do contrato, esse contrato não é uma ‘parceria’, não é um contrato civil ordinário. É um contrato em que uma das partes tem poder de direção e de disciplina. Num caso assim, é impossível imaginar que o reclamante trabalhasse ‘por conta própria’”, afirma.

Nos fundamentos da decisão, o juiz Gerfran Moreira cita jurisprudência e doutrina alinhadas à tese exposta, em especial julgamentos do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e de cortes de justiça do Reino Unido, da França e da Alemanha, nos quais os motoristas de aplicativos vêm sendo, em várias decisões, enquadrados como empregados.

Veja a decisão aqui.

 

(*) Com informações da assessoria

 

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