Manaus, 4 de setembro de 2026
×
Manaus, 4 de setembro de 2026

Cenário

Direto ao Ponto Pesquisas tem divulgação de dados suspensa por decisão da Justiça Eleitoral

Decisão liminar acolheu pedido da Coligação Pra Cima Amazonas após constatação de ausência de dados pormenorizados sobre bairros e amostragem do levantamento.

apos-convencoes-veja-as-proxim

(Foto: Divulgação/TSE-AM)

Manaus (AM) – A empresa de pesquisas Direto ao Ponto, registrada como DCastro Comunicação e Marketing LTDA., teve a divulgação dos resultados de seu levantamento eleitoral suspensa por determinação da Justiça Eleitoral do Amazonas. A decisão liminar foi proferida pela juíza auxiliar Mônica Cristina Raposo da Câmara Chaves do Carmo, no âmbito da Representação número 0601037-85.2026.6.04.0000, movida pela Coligação Partidária Pra Cima Amazonas. A medida atinge a pesquisa eleitoral cadastrada sob o número AM-09630/2026.

A coligação representante recorreu ao Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas sob a alegação de que a empresa registrou e divulgou, no dia 26 de agosto de 2026, levantamento de opinião pública com foco no cenário para as Eleições Gerais de 2026 no Estado do Amazonas sem cumprir as exigências legais.

O argumento central apontou o descumprimento da obrigação de complementar o registro com os dados detalhados relativos aos bairros e municípios abrangidos pelo levantamento, conforme prevê a legislação eleitoral regulamentar.

Ao analisar o pedido de tutela de urgência, a magistrada destacou que o documento intitulado “Anexo com detalhamento de bairros e Perfil da amostra AM-09630/2026”, apresentado pela empresa perante a Justiça Eleitoral no sistema PesqEle, carece das informações territoriais pormenorizadas exigidas pela norma vigente.

A empresa deixou de discriminar, de forma clara e objetiva, quais bairros dos municípios pesquisados (tais como Parintins, Coari, Manacapuru, Iranduba, Careiro, Tefé e Itacoatiara) foram efetivamente visitados, bem como o quantitativo exato de eleitores entrevistados em cada uma dessas áreas territoriais.

A decisão fundamentou-se na premissa de que a exigência de registro completo e detalhado das pesquisas de opinião pública é pilar indispensável para garantir a transparência, a auditabilidade e o controle da metodologia adotada pelas empresas do setor. Tal exigência permite que os partidos políticos, as coligações e o Ministério Público Eleitoral realizem a fiscalização efetiva sobre a lisura e a fidedignidade dos dados apresentados ao eleitorado. Na fundamentação jurídica, a magistrada citou a lição doutrinária do jurista José Jairo Gomes, segundo a qual “sem registro prévio, a ninguém é lícito difundir pesquisa eleitoral.

O descumprimento dessa regra sujeita o infrator à sanção de multa. A ilicitude consiste no descumprimento do dever de registrar, pois fica prejudicada a possibilidade de oportuna impugnação pelos entes legitimados e, pois, de controle social eficaz”.

A decisão citou também o entendimento consolidado pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), derivado de acórdão relatado pelo ministro Antônio Carlos Ferreira no Recurso Especial Eleitoral número 0600274-47.2024.6.17.0112/PE, julgado em 31 de agosto de 2026. A jurisprudência estabelece que a ausência ou a juntada tardia das informações sobre os bairros abrangidos pela pesquisa inviabiliza a perfectibilização do registro e equipara o levantamento à condição de não registrado, o que enseja a aplicação das sanções legais previstas na norma de regência.

Diante dos elementos probatórios apresentados nos autos, a juíza reconheceu a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo da demora. A decisão salientou que a circulação contínua de pesquisa sem a devida transparência amostracional pode distorcer o estado informacional do eleitorado, induzir o cidadão a erro e afetar o equilíbrio do pleito.

Em contrapartida, ressaltou-se que a suspensão da veiculação não apresenta perigo de irreversibilidade material, visto que os dados poderão ser divulgados após o julgamento definitivo, caso a representada comprove a regularidade de suas informações territoriais.

A ordem liminar impõe a imediata e integral cessação de veiculação dos resultados associados à pesquisa AM-09630/2026 por parte da empresa representada, por qualquer meio de comunicação social ou por usuários de internet que a tenham reproduzido.

O descumprimento da determinação sujeita a infratora à multa diária coercitiva no valor de R$ 5.000,00, com teto limite fixado em R$ 50.000,00. A empresa representada foi notificada para tomar ciência da decisão e adotar as providências de recolhimento em seus canais públicos no prazo de 24 horas, além de ser citada para apresentar defesa técnica no prazo de dois dias. Após a manifestação ou o decorrer do prazo, os autos seguirão para parecer da Procuradoria Regional Eleitoral no prazo de um dia.

LEIA MAIS: