O comandante da Polícia Militar do Amazonas, David Brandão, pediu na justiça, uma indenização por dano moral no valor de R$ 60 mil, por ter sido chamado de ‘Coronel Pau Mole’ em uma publicação do Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Amazonas (MP-AM). Porém, o juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual e de Crimes contra a Ordem Tributária, Jean Carlos Pimentel dos Santos, determinou, na quarta-feira, 20, que o comandante direcionasse a cobrança da indenização ao Estado.

Conforme o magistrado, o Ministério Público é um órgão integrado ao Estado e, por isso, não pode responder em nome próprio. “Analisando os requisitos do juízo de admissibilidade da ação proposta, verifico que a parte demandada, Ministério Público do Estado do Amazonas, é um órgão despersonalizado, integrante da estrutura do Estado, não possuindo capacidade processual para, no presente caso, atuar em juízo em nome próprio, sendo necessária a representação através do ente público legítimo (Estado do Amazonas)”, diz um trecho da decisão judicial.
Agora o advogado do coronel, João Antônio da Silva Tolentino, tem 15 dias para mudar a petição inicial e solicitar que o Estado pague a indenização de R$ 60 mil.
O comandante foi chamado de “Pau Mole”, através de um erro na publicação da Portaria 002/2018 do MP, registrada para instaurar um inquérito para apurar a fata de viaturas da polícia no Estado.
Veja a decisão:
Analisando os requisitos do juízo de admissibilidade da ação proposta, verifico que a parte demandada, Ministério Público do Estado do Amazonas, é um órgão despersonalizado, integrante da estrutura do ESTADO, não possuindo capacidade processual para, no presente caso, atuar em juízo em nome próprio, sendo necessária a representação através do ente público legítimo (Estado do Amazonas); Assim, ordeno a intimação do advogado da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, nos termos do art. 321, caput, do CPC, retificando o polo passivo da demanda, sob pena de indeferimento da inicial, com fulcro no parágrafo único do art. 321, também do CPC. Ademais, quanto ao pedido da gratuidade da justiça, com fulcro no artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, o qual disciplina que o juiz, antes de indeferir o pedido de gratuidade judiciária, deverá determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, concedo ao Requerente o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar nos autos declaração de imposto de renda, comprovante de rendimentos e de despesas e extratos bancários, sob pena de indeferimento do pedido. Cumpra-se. Advogados(s): João Antônio da Silva Tolentino (OAB 2300/AM)





