Manaus, 26 de abril de 2024
×
Manaus, 26 de abril de 2024

Economia

Demissão em massa e sem negociação coletiva será definida pelo STF

STF retomará julgamento que trata de demissão coletiva; está em discussão a obrigatoriedade da negociação coletiva para a dispensa

Demissão em massa e sem negociação coletiva será definida pelo STF

Foto: Marcello Casal JrAgência Brasil

SÃO PAULO, SP – No dia 16 de junho do ano passado, a Justiça do Trabalho no Rio de Janeiro mandou a churrascaria Fogo de Chão readmitir cem funcionários demitidos pela rede no estado fluminense. Três dias depois, a liminar foi cassada.

Em Brasília, decisão de primeira instância considerou legais as dispensas, mas o tribunal regional atendeu pedido do Ministério Público do Trabalho e mandou a rede reintegrar 42 empregados. Em julho, o ministro-corregedor do TST (Tribunal Superior de Trabalho), Aloysio Corrêa da Veiga, mandou suspender a decisão provisória. A empresa ficou, portanto, autorizada a manter as demissões.

O vaivém de decisões contra ou a favor da rede de churrascarias continua, e dá a dimensão do nó jurídico quanto à legalidade da dispensa em massa sem negociação coletiva.

Há cerca de duas semanas, o tribunal que atende Brasília confirmou sentença anterior, de novembro, de que as dispensas não violavam a legislação. Entretanto, em março, no Rio, a 52ª Vara do Trabalho condenou a rede a reintegrar os demitidos e ainda proibiu a empresa de demitir mais de dez funcionários no período de um mês. Para fazer isso, deverá abrir negociação coletiva.

O advogado da rede, Maurício Pessoa, disse ao jornal Folha de S.Paulo na época ter a convicção de que a decisão será revertida por ser “gritantemente ilegal”, uma vez que a legislação não proíbe a demissão em massa, tampouco obriga que as dispensas sejam discutidas com os sindicatos.

Leia mais Pazuello avalia habeas corpus no STF para não depor na CPI da Pandemia

Está na pauta do STF (Supremo Tribunal Federal) retomar o julgamento de um recurso especial que deverá fixar jurisprudência para processos que discutem o tema. O processo tem repercussão geral, ou seja, será aplicado a outros casos.

“A dispensa em massa de trabalhadores prescinde de negociação coletiva” é a tese em discussão pela Corte. O relator é o ministro Marco Aurélio Mello, para quem a CLT (Consolidação das Lei do Trabalho) já prevê que a demissão é uma iniciativa unilateral, “não exigindo concordância da parte contrária, muito menos do sindicato”.

A CLT não previa veto ou liberação às dispensas sem negociação. Isso mudou com a reforma trabalhista, de 2017, que igualou a demissão coletiva às individuais, nas quais o empregador não precisa negociar nem comunicar o sindicato da categoria sobre as dispensas.

A mudança na legislação não impediu novas ações, propostas por procuradores do trabalho e por sindicatos.

Ministério Público do Trabalho e ações contra a montadora Ford

Neste ano, o Ministério Público do Trabalho iniciou ações contra a montadora Ford para impedir que a empresa fizesse demissões em massa enquanto negociava planos de indenização com os sindicatos. A empresa anunciou em janeiro o encerramento da produção de veículos no Brasil.

Liminares chegaram a proibir dispensas em Camaçari (BA) e em Taubaté (SP). Depois de conciliação na Justiça do Trabalho, a empresa se comprometeu a não demitir ninguém enquanto negociava com o sindicato. Em abril, o plano de demissão, que prevê indenização mínima de R$ 130 mil, foi aprovado em Taubaté, onde 830 serão demitidos.

Para muitos procuradores, apesar da mudança na legislação, ainda prevalecem decisões do TST proferidas a partir de 2018 de que há a necessidade de negociação. Além disso, os reflexos sociais de um volume grande de demissões justificariam a necessidade de negociação, que aumenta as chances de acordos mais vantajosos aos trabalhadores.

Foi o caso, por exemplo, das demissões previstas na LG, também em Taubaté (cerca de 130 km de São Paulo). Segundo o sindicato dos metalúrgicos do município, o valor final acordado no plano de indenização para os funcionários ficou 87,5% maior do que a proposta inicial apresentada pela empresa.

No Supremo Tribunal Federal, o relator do processo com repercussão geral considerou que o assunto já foi tratado na legislação trabalhista e que, portanto, não há “vedação ou condição à dispensa coletiva.”

Marco Aurélio afirmou também que a Constituição Federal é taxativa quanto às medidas que exigem negociação com sindicatos, que são a redução do salário e as jornadas superiores a oito horas diárias e 44 horas semanais ou maiores do que seis horas para o trabalho em turnos ininterruptos.

O ministro Alexandre de Moraes acompanhou o relator pela reforma do acórdão vindo do TST (Tribunal Superior do Trabalho).

Ele afirmou que impor ao empregador a realização de acordo coletivo afronta a lei e causa insegurança jurídica, além de “colocar em risco a própria sobrevivência da empresa ao submetê-la a um processo de negociação de contornos indefinidos”.

O caso em análise no STF trata de demissões ocorridas há mais de dez anos. O processo foi iniciado em 2009 pelo Sindicato dos Metalúrgicos de São José dos Campos (90 km da capital paulista), depois que cerca de 4.200 funcionários da Embraer foram demitidos.

O que está em discussão

STF retomará julgamento que trata de demissão coletiva. Está em discussão a obrigatoriedade da negociação coletiva para a dispensa de grupos de funcionários

O que diz a CLT
Art.477-A – “As dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas equiparam-se para todos os fins, não havendo necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação”

O que dizem as empresas

Com a mudança na legislação trabalhista, não há como obrigar a negociação das demissões

O que dizem procuradores e sindicatos
Os reflexos sociais de muitas demissões ao mesmo tempo justificam a necessidade de negociação, que permite o acompanhamento das rescisões e a reivindicação de acordos melhores

(*) Com informações da Folhapress