
(Foto: Reprodução/Internet)
O ex-prefeito de Anori (a 247 quilômetros de Manaus), Ernesto Gomes da Rocha, terá que depositar, em 15 dias, cerca de R$ 176,4 mil nos cofres do Tesouro Nacional, por determinação do Tribunal de Contas da União (TCU). Ele teve as contas relativas ao convênio 589/2007, celebrado junto ao Ministério do Turismo, julgadas irregulares, mais de dez anos após a assinatura do acordo. O convênio destinou R$ 80 mil à realização do Festival de Verão, ocorrido na localidade.

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O julgamento ocorreu no último dia 23 e o processo esteve sob a relatoria do ministro-substituto Marcos Bemquerer Costa. O ex-prefeito, que esteve à frente da Prefeitura de Anori entre os anos de 2001 e 2008, também ficou inabilitado, pelo período de cinco anos, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança na Administração Pública Federal, “com fulcro no que dispõe o artigo 60 da Lei 8.443/1992”.
O artigo reforça que sempre que o Tribunal, “por maioria absoluta de seus membros, considerar grave a infração cometida, o responsável ficará inabilitado, por um período que variará de cinco a oito anos, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública”.
No portal da Transparência, o convênio consta como “inadimplência suspensa”. A liberação do valor foi feita em parcela única, em 19 de dezembro de 2007, apesar de a vigência ter sido estabelecida entre novembro de 2007 e fevereiro de 2008.
De acordo com o acórdão do TCU, derivado do processo TC-007.661/2015-0, os ministros julgaram irregulares as contas, com base em tomada de contas especial, instaurada pelo próprio Ministério do Turismo, e multaram em R$ 80 mil o ex-gestor, valor equivalente ao total conveniado.
A quantia deve ser acrescida de juros, a contar de dezembro de 2017. Atualizado com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), chega o montante chega a R$ 146,4 mil.
Ele também recebeu multa de R$ 30 mil, com base no art. 57 da Lei 8.443/1992 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas). O TCU também autorizou “nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, o parcelamento das dívidas em até 36 vezes mensais e sucessivas, sobre as quais incidirão os correspondentes acréscimos legais (débito: atualização monetária e juros de mora; multa: atualização monetária), esclarecendo ao responsável que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, sem prejuízo das demais medidas legais”.
O ex-prefeito não foi localizado para falar do assunto.
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