A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso de um gerente contra decisão que manteve a candidatura de dois motoristas a cargos de direção no Sindicato dos Condutores de Veículos e Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Cargas e Passageiros de Brusque/SC (Sintrab).
O gerente pediu as impugnações com base no artigo 529, alínea “a”, da CLT e no artigo 35 do estatuto do sindicato, que permitem a eleição apenas de trabalhadores filiados há no mínimo seis meses antes da data da votação. Apesar de os motoristas terem se associado faltando menos de cinco meses para a escolha dos dirigentes, o juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) julgaram improcedente a ação.
O TRT decidiu relativizar o prazo mínimo de filiação com fundamento na liberdade sindical e no cumprimento dos outros critérios de elegibilidade previstos no estatuto, como a participação em pelo menos três assembleias e o pagamento regular das mensalidades. Destacou ainda a falta de prejuízo ao princípio da concorrência, pois a única chapa participante da eleição era a dos motoristas, que trabalhavam com o gerente.
Relator do processo no TST, o ministro Augusto César de Carvalho afirmou que o artigo 529 da CLT, ao estabelecer as condições para o exercício do direito de voto e para a investidura em cargo de direção ou representação sindical, não foi recepcionado pela Constituição Federal “por total incompatibilidade com os princípios de liberdade de organização e administração sindical, previstos no inciso I do artigo 8º”. Embora acredite que a escolha dos dirigentes deva ser regida por atos normativos do próprio sindicato, e o estatuto do Sintrab tenha exigido os seis meses de filiação, Augusto César entendeu que o gerente não apresentou decisões que viabilizassem o conhecimento do recurso por divergência jurisprudencial.
Por maioria, a Sexta Turma acompanhou o voto do relator, vencido o ministro Aloysio Corrêa da Veiga. Ele destacou o descumprimento da regra estatutária pelo próprio sindicato, e, como a norma interna reproduz a primeira parte do artigo 529, alínea “a”, da CLT, concluiu que seria possível conhecer do recurso por violação desse dispositivo de lei.
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