Manaus, 17 de setembro de 2026
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Manaus, 17 de setembro de 2026

Cenário

Justiça arquiva inquérito sobre apreensão de 989 cestas básicas na eleição de 2024 no AM

Decisão acolheu parecer do Ministério Público Eleitoral que apontou ausência de provas sobre a oferta dos mantimentos a eleitores determinados.

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(Foto: Fernando Frazão/Agência Brasil)

Manaus (AM) – A Justiça Eleitoral do Amazonas determinou o arquivamento do Inquérito Policial nº 0600739-08.2024.6.04.0051, que apurava a suposta prática do crime de corrupção eleitoral no município de Presidente Figueiredo. A investigação foi instaurada após a apreensão de 989 cestas básicas em 1º de outubro de 2024, no período referente às eleições municipais.

O juiz Saulo Goes Pinto, da 56ª Zona Eleitoral de Iranduba, atuando como Juízo Eleitoral das Garantias, acolheu a manifestação do Ministério Público Eleitoral, que se posicionou pelo encerramento do feito por ausência de justa causa para a deflagração da ação penal.

Segundo o parecer do órgão ministerial, embora o material tenha sido apreendido durante o período eleitoral, as investigações da Polícia Civil do Estado do Amazonas não identificaram nem qualificaram nenhum eleitor determinado ou determinável que tivesse recebido ou a quem tivesse sido prometida a benesse.

Na sentença, o magistrado fundamentou que o crime de corrupção eleitoral ativa, previsto no artigo 299 do Código Eleitoral, exige para sua consumação o ato de dar, oferecer ou prometer vantagem a um eleitor específico com o dolo de obter o voto. O texto explicou que se trata de um crime formal que não admite a forma tentada, classificando as ações narradas nos autos apenas como atos preparatórios.

A decisão destacou jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral para pontuar que a apreensão isolada dos alimentos, sem o direcionamento a um sujeito passivo específico, impede a configuração da tipicidade penal. O magistrado salientou que a apuração dos fatos permanece restrita, eventualmente, à esfera cível-eleitoral.

Por ser o Ministério Público o titular da ação penal pública incondicionada, o acolhimento do pedido de arquivamento tornou-se imperativo. A determinação judicial ocorreu sem prejuízo de eventual desarquivamento futuro, caso surjam novas provas, conforme prevê o artigo 18 do Código de Processo Penal. A decisão também ordenou a comunicação ao Juízo Eleitoral de origem e a intimação dos investigados por meio de seus advogados.

 

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