Manaus, 3 de maio de 2024
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Manaus, 3 de maio de 2024

Cidades

Justiça do AM condena empresa por morte de trabalhadora grávida com covid

Os três filhos e o viúvo da vítima vão receber R$ 44 mil em danos morais; valor foi reduzido após colegiado entender que houve culpa recíproca

Justiça do AM condena empresa por morte de trabalhadora grávida com covid

Foto: reprodução

MANAUS, AM – A Justiça do Trabalho no Amazonas decidiu que a família de uma agente de limpeza que morreu com covid-19, há quase um ano, deve ser indenizada por danos morais e materiais. Ela estava grávida de 8 meses de gestação quando foi infectada pela doença.

A empresa foi condenada a pagar uma indenização de R$ 44 mil (equivalente a 40 salários contratuais) para ser dividido entre os três filhos e o viúvo da vítima.

A decisão unânime é da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – Amazonas e Roraima (TRT-11). Ainda cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Segundo a família, a empregada não foi afastada do serviço, começou a apresentar os sintomas da doença em dezembro de 2020 e faleceu em fevereiro de 2021. A filha caçula nasceu no dia 7 de janeiro de 2021 em cesariana de emergência, quando a mãe estava intubada.

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Condenação

Em 1º grau, a empresa havia sido condenada a pagar o montante de R$ 365 mil, mas o valor foi reduzido para R$ 44 mil, após ser entendido pelo colegiado que houve culpa recíproca. A decisão teve base em provas, que incluíram fotos em redes sociais e depoimentos de testemunhas, que relataram ter visto a trabalhadora sem máscara em várias situações.

Mesmo considerando não ser possível afirmar que o contágio ocorreu no ambiente de trabalho, a desembargadora Francisca Rita Alencar Albuquerque, relatora do acórdão, explicou que a dúvida se resolve em favor da parte reclamante. Em seu voto, reconheceu que o trabalho não foi a causa da moléstia, mas contribuiu para o adoecimento.

“Entendo que o contexto autoriza o reconhecimento do nexo concausal. Até porque já era de conhecimento público que o índice de mortalidade de covid-19 em pessoas do grupo de risco é maior, dentre elas, as gestantes”, salientou

E concluiu: “Se, por um lado, não há prova inequívoca de que o vírus foi adquirido no trabalho, mesmo porque a empregada frequentava ambientes e eventos sem as cautelas de segurança, por outro, trabalhou de forma presencial, quando as normas estaduais proibiam, portanto, com a possibilidade de contaminação, o que veio a ocorrer, ceifando-lhe a vida”.

Além da relatora, participaram do julgamento a desembargadora Solange Maria Santiago e o desembargador David Alves de Mello Junior.

(*) Com informações da assessoria

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