Manaus, 19 de abril de 2024
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Manaus, 19 de abril de 2024

Cidades

Justiça manda Amazonas Energia pagar quase meio milhão à família de vítimas eletrocutadas

Empresa vai ter que pagar indenização de quase R$ 500 mil, valor que pode aumentar devido aos juros de mora desde a data do acidente

Justiça manda Amazonas Energia pagar quase meio milhão à família de vítimas eletrocutadas

Foto: Divulgação

MANAUS, AM – O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) decidiu que a concessionária Amazonas Energia deve indenizar uma família do município de Presidente Figueiredo, na Região Metropolitana, pela morte de duas pessoas eletrocutadas. O valor da indenização está estipulado em R$ 468,5 mil, mas pode ser corrigido para mais.

A sentença é do juiz Roger Paz de Almeida, da Comarca de Presidente Figueiredo. O caso aconteceu no ramal Terra Santa, zona rural do município, em 2016. Na ocasião, duas pessoas estavam transitando pelo ramal quando forma surpreendidas por um fio elétrico atravessado na estrada. Eles foram atingidas pelo cabo, que estava eletrificado, e morreram na hora.

A Amazonas Energia, ao apresentar contestação nos autos, alegou que não praticou nenhum ato ilícito, e que também não seria a responsável pelo acidente. Segundo eles, o acidente ocorreu por conta de ventania e fortes chuvas na região.

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Leia a decisão abaixo!

No entanto, segundo o juiz, a empresa disse que havia ligações clandestinas, mas informou que os códigos únicos das residências e que fazia a cobrança mensal das contas de luz elétrica. “Fica claro que, se há cobrança das faturas de eletricidade por parte da requerida nas ligações supostamente clandestinas, há a responsabilidade da requerida na manutenção da rede elétrica, assim como há a responsabilidade pelos danos causados, como é no caso dos autores”, afirma o juiz na decisão.

O magistrado condenou a requerida a pagar valor equivalente a 500 salários mínimos aos autores, por danos morais, corrigidos a partir do arbitramento (súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora desde o evento danoso (súmula 54 do STJ), devido à negligência da requerida.

“Não custa ressaltar que é pacífico o entendimento de que a perda trágica e repentina de um ente querido é fato suficiente para ensejar a condenação em danos morais, por ser plenamente presumível que a angústia e a dor causadas pela ausência do falecido são sentimentos essencialmente subjetivos e que afetam exclusivamente o patrimônio real do indivíduo, uma vez que será privado para sempre da presença afetiva e do convívio daquele, quiçá no caso dos autos, em que as autoras perderam dois entes queridos”, afirmou o juiz Roger Almeida na sentença.

(*) Com informações da assessoria.

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