O procurador Regional Eleitoral, em exercício, do Ministério Público Eleitoral (MPE-AM), Leonardo de Faria Galiano, instaurou procedimento preparatório eleitoral, para a apuração de suposta utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social por parte dos delegados da Polícia Federal no Amazonas, Marcelo Dias, Pablo Oliva e Wesley Aguiar, pré-candidatos aos cargos de deputado estadual, deputado federal e senador, respectivamente.

Na instauração do procedimento, publicada no Diário Oficial Eletrônico do órgão, nesta terça-feira, 24, o procurador levou em consideração o disposto no art. 36 c/c o art. 57-A| da Lei Eleitoral n.º 9.504/97, que estabelece que a veiculação de propaganda eleitoral, somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição, e, ainda, que é permitida a participação de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, competindo, porém, às emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico (art. 36-A, inciso I, da Lei n.º 9.504/97).
Para o procurador, a grande exposição dada ao grupo de pré-candidatos oriundos dos quadros da Polícia Federal vem obtendo junto à rádios, jornais, sites, blogs, portais, redes sociais, dentre outros, pode levar à desigualdade da disputa entre os candidatos. E que a legislação eleitoral impõe uma série de medidas visando resguardar o equilíbrio do pleito, a higidez das campanhas e a igualdade de chances e oportunidades entre os candidatos.
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Procedimentos
No procedimento preparatório eleitoral, o procurador determinou a expedição de ofício ao Corregedor do Departamento de Polícia Federal no Amazonas para que tome conhecimento da instauração do PPE e adote as providências que entender cabíveis no âmbito administrativo e solicitou ao Corregedor do Departamento de Polícia Federal no Amazonas que informe sobre a eventual existência de procedimentos disciplinares instaurados em face dos investigados.
Prazo
Foi fixado o prazo de 60 dias para a conclusão do apuratório, sem prejuízo de eventuais prorrogações, quando houver necessidade de dar continuidade à investigação. Caso haja o vencimento do prazo de tramitação do PPE, ou ultrapassado o prazo de resposta das requisições (10 dias, caso outro não seja especificado), deverá ser realizada a devida certificação, fazendo-se os autos conclusos para prorrogação ou análise das medidas cabíveis.





