Manaus, 19 de maio de 2024
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Cidades

Saiba por que shoppings de Manaus não cumprem lei de estacionamento

Saiba por que shoppings de Manaus não cumprem lei de estacionamento

Estacionamento do shopping (Tânia Rêgo/Agência Brasil)

Da Redação

Não adiantam deputados estaduais e vereadores se associarem a fiscais de Procons ou comissões legislativas de defesa do consumidor para cobrar que os shoppings cumpram leis municipais ou estaduais que tentam regular preços ou tempo de carência em estacionamentos. Todas essas leis são julgadas inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal (STF). O Artigo 22 da Constituição do Brasil diz, de forma definitiva: compete privativamente à União legislar sobre: direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho etc.

Em pelo menos um caso, o STF já decidiu pela inconstitucionalidade de lei estadual do Amazonas, aprovada pela Assembleia Legislativa, que tentava restringir o direito de livre cobrança de taxa de estacionamento: a lei nº 3.028 de 28/12/2005 dispensava do pagamento da taxa de estacionamento cobrado por shopping Center, supermercado e Hhpermercado, em todo o Amazonas, o cliente que comprovasse, com nota fiscal, do mesmo dia, despesa igual ou superior a dez vezes o seu valor. E previa multa de até 1000 vezes o valor da taxa de estacionamento.

A empresa Unipar, dona do Millennium Shopping Center , ingressou com uma ação de direta de inconstitucionalidade (ADI) no STF, e ganho. O Estado recorreu, mas a decisão foi mantida, sustentando que a inconstitucionalidade da Lei nº 3.028/2005 com base em três fundamentos: por tratar de competência privativa da União para legislar sobre direito civil e comercial; por restringir o exercício pleno do direito de propriedade e por violar os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência.

O STF, em diversas ocasiões, firmou entendimento no sentido de que invade a competência da União para legislar sobre direito civil a norma estadual que veda a cobrança de qualquer quantia ao usuário pela utilização de estabelecimento em local privado, como as ADI 1.918, relatada pelo ministro Maurício Corrêa; a ADI 2.448, pelo ministro Sydney Sanches; e a ADI 1.472, pelo ministro Ilmar Galvão.

Portanto, também é inconstitucional a Lei municipal nº 1269, de 07 de agosto de 2008, que estabelece o tempo mínimo de 30 minutos para a permanência de veículos sem pagamento de taxa de estacionamento em shoppings, aeroportos ou qualquer estabelecimento que mantenha estacionamento pago em suas dependências, sob pena de multa. Os shoppings e donos de estacionamentos privados até recebe as multas, mas sabem dos seus direitos constitucionais e não pagam.

A Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara Municipal de Manaus e o Procon Municipal realizaram blitz e multaram em cerca de R$ 10 mil o Shopping Manauara/Divulgação

Lei paranaense sobre cobrança em estacionamentos é inconstitucional, decide STF

Em agosto do ano passado, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de lei paranaense que estabelecia regras para a cobrança em estacionamentos. A decisão foi tomada nesta quinta-feira (18) no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4862, ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC).

A entidade sustentou na ação que a Lei 16.785/2011, do Estado do Paraná, ofende o artigo 1º Constituição Federal, que explicita a livre iniciativa como um dos fundamentos da República brasileira; o artigo 5º, inciso XXII, que garante o direito fundamental à propriedade; e o artigo 170, que assegura a ordem econômica, observando o princípio da propriedade privada. Para a confederação, a lei questionada pretende ainda legislar sobre matéria de direito civil que, nos termos do artigo 22, inciso I, da Constituição Federal, é de competência privativa da União.

O relator, ministro Gilmar Mendes, votou pela procedência da ação ao entender que a lei estadual viola a competência da União para legislar sobre direito civil, citando vários precedentes do STF a respeito de leis sobre estacionamentos de veículos. De acordo com o ministro, a oferta deve ser regulada pela concorrência entre os prestadores de serviço. “Como que se controla o preço? Via concorrência. É isso que se faz. Um empreendedor oferece mais vantagem que outro”, afirmou.

O ministro Edson Fachin abriu divergência com o entendimento de que a lei estadual é uma norma de direito do consumidor, portanto inserida entre as hipóteses de competência legislativa concorrente entre União e poder local. “Essas regras me parecem necessárias porque atendem de forma proporcional ao pagamento pelo serviço efetivamente utilizado, e se apresentam razoáveis ao dar concretude à proteção ao consumidor”, afirmou, julgando improcedente a ADI.

Para o ministro Luís Roberto Barroso, a lei é inconstitucional, mas não por motivo formal (usurpar competência legislativa da União), e sim, material. Para ele, o tema pode ser considerado uma questão de consumo, mas a lei interfere na fixação dos preços. “Ela estabelece um controle de preços que claramente viola o princípio constitucional da livre iniciativa”, afirma.

A maioria dos ministros votou pela procedência da ação seguindo os fundamentos do voto do ministro Luís Roberto Barroso. O ministro Dias Toffoli, por sua vez, julgou a ADI procedente, acompanhando integralmente os fundamentos do relator. Já o ministro Marco Aurélio acolhia a inconstitucionalidade da norma tanto por vício formal quanto material.

Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin, que votou pela improcedência, e os ministros Ricardo Lewandowski, presidente da Corte, e Luiz Fux, que julgaram a ADI parcialmente procedente, pois, segundo eles, apenas os dispositivos que estabelecem os parâmetros de preço seriam inconstitucionais.