Manaus, 19 de maio de 2024
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Manaus, 19 de maio de 2024

Cidades

STF suspende nomeação de aprovados em concurso dos Bombeiros no AM

Ministro Dias Toffoli atendeu pedido do Estado do Amazonas e suspendeu os efeitos de decisão do TJAM que determinou a permanência de mais de 800 candidatos.

STF suspende nomeação de aprovados em concurso dos Bombeiros no AM

Ministro do STF é suspeito em esquema de compra de sentenças denunciado por Sérgio Cabral. Foto: Divulgação

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, atendeu pedido do Estado do Amazonas e suspendeu os efeitos de decisão do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) que determinou a permanência de mais de 800 candidatos aprovados em concurso público, em curso de formação, para o Subcomando de Pronto Atendimento e Resgate (Subpar), vinculado ao Corpo de Bombeiros. 
A decisão foi tomada na Suspensão de Segurança (SS) 5280, na qual o Estado do Amazonas questionou a determinação da Justiça estadual, alegando que o Subpar não mais será implementado.
Isso porque a lei que instituiu o Subpar foi declarada inconstitucional pelo próprio TJAM, por isso a obrigação de contratar os aprovados acarretaria grave risco de lesão à ordem pública, uma vez que a estrutura organizacional para os cargos não mais existe, assim como os próprios cargos.
Nomeação
O TJAM acolheu mandado de segurança dos candidatos, no qual apontaram direito líquido e certo à nomeação, uma vez que foram aprovados dentro do número de vagas ofertado no edital, que não fazia qualquer referência à lei declarada inconstitucional. Os candidatos alegaram que foram aprovados para o quadro de saúde do Corpo de Bombeiros e não para o órgão extinto. 
Excepcionalidades
Em sua decisão, o ministro Dias Toffoli salienta entendimento do STF no sentido de que existem excepcionalidades no dever da administração pública de contratar concursados dentro do número de vagas.
Destacou que a extinção do Subpar torna desnecessária a contratação de pessoal, uma vez que as unidades não mais prestarão serviços.
Acrescentou que a decisão de não convocar os aprovados não ocorreu por livre escolha do estado, mas pela declaração de inconstitucionalidade da Lei 3.437/2009, que criou o Subpar.  
O presidente do STF observou que se trata de uma situação imprevisível ao Poder Público, caracterizando fato superveniente e excepcional, que se amolda às excepcionalidades definidas pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 598099 e que justificam soluções diferenciadas em razão do interesse público. Para Toffoli, a obrigação de nomear os aprovados dentro do número de vagas previsto no edital não pode ser observada no caso em questão.
Segundo ele, não se pode privilegiar o interesse privado dos candidatos que pleiteiam a nomeação em cargos que não mais existem em detrimento do interesse público. “Não se mostra, ademais, razoável obrigar o Estado a arcar com os custos de formação dos candidatos para cargos desnecessários à administração”, concluiu o presidente do STF, destacando o risco do efeito multiplicador da medida, caso não fosse suspensa. 
(*) com informações do STF