Susam (Reprodução)

A decisão está no Diário Oficial do TCE, do dia 24 de setembro. (Foto: Reprodução)
De acordo com o documento, o Processo é o 2438/2018, e é de autoria da empresa Norte Serviços Médicos Ltda, que solicita a suspensão do pregão 944/2018, por ilegalidades e irregularidades contábeis e documentais por parte da empresa vencedora, a ‘Cooperativa de Enfermeiros do Amazonas (COOPEAM).
A representação afirma que foram concedidos à empresa “cinco benefícios indevidos, contrários ao princípio da isonomia” e que na análise de habilitação realizada pela CGL, teria deixado de proceder diligências necessárias para a lisura do procedimento licitatório”. Para a Norte Serviços Médicos, a análise dos requisitos da Coopeam aparenta “se tratar de um julgamento subjetivo e arbitrário”.
Ainda segundo informações da publicação, a Cooperativa vencedora, “está participando de processos licitatórios junto à CGL e tendo êxito em vários processos, mesmo apresentando diversas irregularidades e que há indícios de que a estrutura da Comissão Geral de Licitação está sendo usada para perseguir a representante e se omitir em deveres de ofício”.
Mesmo teor
Segundo o documento, tramita no TCE uma outra representação semelhante a atual, que também envolve a autora do pedido e a vencedora do pregão em análise para prestação de serviços na Susam. A presidente do órgão foi quem acatou a representação concedendo prazo de cinco dias à CGL e a Susam para que apresentem justificativas diante do argumento da Norte Serviços Técnicos Ltda.
O Portal Amazonas1 solicitou da Secretaria de Saúde um posicionamento sobre o assunto, mas até o fechamento da matéria não obteve retorno.
Publicação na íntegra:
PROCESSO: 2438/2018
ASSUNTO: Representação com pedido de Medida Cautelar
REPRESENTANTE: Norte Serviços Médicos LTDA
REPRESENTADO: Secretaria de Estado da Saúde – SUSAM
RELATOR: Conselheiro Ari Jorge Moutinho da Costa Júnior
DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE DE REPRESENTAÇÃO
1. Trata-se de Representação com pedido de Medida Cautelar interposta pela empresa Norte Serviços
Médicos LTDA, contra os Srs. Alan Cláudio Menezes da Costa (pregoeiro do certame), Victor Fabian Soares Cipriano
(presidente), Eren Bianca Parente de Assis (Assessora Jurídica) e Andrea Lasmar de Mendonça Ramos (Chefe do
departamento jurídico) da Comissão Geral de Licitações do Estado do Amazonas, em decorrência de atos praticados
que destoam da normalidade processual no Pregão Eletrônico n° 944/2018 – CGL/SUSAM, que tem por objeto a
contratação, pelo menor preço global, de Pessoa Jurídica especializada na prestação de serviços de enfermagem
hospitalar, a serem prestados no centro de dependência e reabilitação química Ismael Abdel Aziz – Secretaria de
Estado da Saúde – SUSAM.
2. Em linhas gerais, a Representante pede, cautelarmente, a suspensão do Pregão Eletrônico n° 944/2018
– CGL/SUSAM, o qual encontra-se na fase de adjudicação. Para tanto, alegou o abaixo descrito:
2.1 Foi declarada vencedora a Cooperativa de Enfermeiros do Amazonas – COOPEAM (proponente
05), a qual encontra-se cercada de ilegalidades e irregularidades contábeis e documentais.
Ressalta-se que a decisão que declarou vencedora a proponente 05 permaneceu inalterada
apesar do recurso interposto pela Representante.
2.2 Foram concedidos à proponente 05 benefícios indevidos, contrários ao princípio da isonomia.
Além disso, na análise de habilitação realizada pela CGL, a mesma parece ter deixado de
proceder às diligências necessárias à lisura do procedimento licitatório, aparentando se tratar de
um julgamento subjetivo e arbitrário.
2.3 A Cooperativa de Enfermeiros do Amazonas está participando de processos licitatórios junto à
CGL e tendo êxito em vários processos, mesmo apresentando diversas irregularidades.
2.4 Há indícios de que a estrutura da Comissão Geral de Licitação está sendo usada para perseguir
a Representante e se omitir em deveres de ofício
A Representação é procedimento específico deste Tribunal, disponível a qualquer pessoa, órgão ou
entidade, pública ou privada, em que se afirme ou se requeira a apuração de ilegalidade ou de má gestão pública,
conforme se depreende do artigo 288 da Resolução 4/2002 (RI-TCE/AM). Cabe ressaltar que tramita nesta Corte de
Contas o Processo n° 2433/2018, que trata de situação semelhante envolvendo a Representante em licitação
realizada pela CGL para atender às necessidades da SUSAM, na qual também foi vencedora a COOPEAM.
4. Instruem o feito, além da peça subscrita pela Representante de forma objetiva, clara e com a necessária
identificação, cópias que sustentam os fatos narrados na inicial.
Dessa forma, verifico que estão preenchidos os requisitos de admissibilidade.
6. Quanto ao pedido de medida cautelar, entendo que deva ser concedido prazo à Comissão Geral de
Licitação – CGL e à Secretaria de Estado da Saúde – SUSAM, para que apresentem justificativas ante ao alegado
pela empresa Representante.
7. Isto posto, ADMITO A PRESENTE REPRESENTAÇÃO, nos termos da primeira parte do inciso II do
artigo 3º da Resolução 3/2012-TCE/AM, para:
7.1 DETERMINAR à Secretaria do Tribunal Pleno – SEPLENO, que:
7.1.1 PUBLIQUE em 24 (vinte e quatro) horas este Despacho no Diário Oficial Eletrônico do
Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, nos termos do artigo 5º da Resolução
3/2012, observando a urgência que o caso requer, e;
7.1.2 Conceda 5 (cinco) dias úteis, nos termos do § 2° do art. 1° da Resolução 3/2012, à
Secretaria de Estado da Saúde – SUSAM e à Comissão Geral de Licitação – CGL para
que apresentem justificativas ante aos fatos narrados na peça inicial da
Representação, a qual deverá ser remetida em anexo, juntamente a este Despacho;
7.1.3 Ingressando as justificativas ou vencido o prazo concedido, retornem-me os autos.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de
setembro de 2018.
YARA AMAZÔNIA LINS RODRIGUES DOS SANTOS
Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas
SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO, em Manaus, 24 de setembro de 2018.
MIRTYL LEVY JUNIOR
Secretário do Tribunal Pleno





