Manaus, 13 de janeiro de 2025
×
Manaus, 13 de janeiro de 2025

Cidades

TJAM garante a cidadão direito de participar de concorrência de ônibus

TJAM garante a cidadão direito de participar de concorrência de ônibus

Executivo ALTEMAR ALCANTARA / SEMCOM

Relator, O desembargador Ari Jorge Moutinho da Costa deu provimento ao recurso,/TJAM

As Câmaras Reunidas, em sessão nesta quarta-feira (29), concederam a segurança ao pedido de um cidadão que havia sido inabilitado para participar de concorrência pública referente à permissão de transporte público nos modais executivo e alternativo no município de Manaus. A maioria dos desembargadores acompanhou o voto do relator, desembargador Ari Jorge Moutinho da Costa, que deu provimento ao recurso, no processo nº 0634812-09.2015.8.04.0001, em consonância com parecer do Ministério Público Estadual, reformando a sentença do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal.

De acordo com os autos, a Comissão Especial de Licitação, que coordenou a concorrência pública nº 001/2013-CEL-SMTU do Município de Manaus, visando a permissão para exploração do transporte executivo e alternativo na capital amazonense, havia inabilitado o apelante do procedimento licitatório por ele ter apresentado uma certidão cível positiva da Justiça Estadual. No edital do certame era exigida certidão de execução patrimonial das Justiças Estadual e Federal a fim de provar se o licitante seria devedor de tributos. Na apelação, o cidadão alegou que a autoridade municipal cometeu ato ilegal ao indeferir a sua participação na concorrência por requisito não constante do edital de licitação e, na Justiça, pediu que fosse reconhecido o seu direito de participar do processo licitatório. 

O Ministério Público opinou pelo conhecimento e provimento do recurso. O relator da apelação, desembargador Ari Moutinho, ao analisar os autos, entendeu que o apelo merecia ser acolhido “por ser flagrante a violação do direito do apelante” em ser excluído por requisito alheio ao edital convocatório da licitação. 

Em outro trecho do voto, o relator observa que no edital nº 001/2013-CEL-SMTU consta a cláusula 8.3 VII, onde está prevista a apresentação das certidões das Justiças Federal e Estadual relacionadas às execuções patrimoniais, “não fazendo alusão à certidão de distribuição cível motivadora da inabilitação”, ficando evidente a violação do direito líquido e certo do apelante por ilegalidade da autoridade apelada – o presidente da Comissão Especial de Licitação da Superintendência Municipal de Transportes Urbanos (SMTU) -, “ao desrespeitar o princípio da vinculação do instrumento licitatório”. 

O magistrado lembrou ainda, em seu voto, que a administração pública está obrigada a observar todas as regras previamente fixadas para o certame conforme dispõe o art. 41 da lei 8.666/93, que determina que “a administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada”. O relator também lembrou ser pacífico o entendimento de que o instrumento de licitação só pode exigir requisitos que tenham pertinência com o objeto de licitação, em observância ao disposto no art. 37 da Constituição Federal. Durante o julgamento do processo, houve sustentação oral do advogado do apelante.