Manaus, 2 de maio de 2024
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Cidades

Banco é condenado a indenizar cliente em R$ 4 mil por dano moral

O caso envolve acumulação econômica e contrato de empréstimo consignado não firmado e não reconhecido pela demandante, cuja legalidade não foi confirmada

Banco é condenado a indenizar cliente em R$ 4 mil por dano moral

Foto: Raphael Alves

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas negou provimento a recurso e manteve na íntegra sentença de 1.º Grau para indenizar por dano moral em R$ 4 mil uma pessoa que teve descontos indevidos no contracheque em contrato não reconhecido por si.

A decisão foi unânime, segundo o voto do relator, desembargador Paulo Lima, em consonância com o parecer do Ministério Público, no processo n.º 0654658-70.2019.8.04.0001, cujo acórdão foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico desta segunda-feira (22/03).

O banco BMG, na condição de apelante, alegou sua ilegitimidade passiva para figurar na ação, dizendo que houve cessão de crédito do contrato de empréstimo consignado Banco Itaú Consignado S.A. e que este é que deveria figurar como réu.

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Segundo o relator, apesar da tese suscitada, o apelante não logrou êxito em comprovar a suposta existência de tal transação, não sendo possível afastar a sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.

“Logo e à época em que os descontos indevidos se iniciaram, em dezembro de 2014 (fls. 30), prevalecia a junção do conglomerado econômico (a junção societária do Itaú e do BMG para formação do Itaú BMG Consignado S/A), a reforçar a conclusão de que, na ausência de prova cabal em contrário, o Banco BMG S.A. é parte legítima para figurar na presente ação”.

Ainda de acordo com o relator, perante a consumidora, a apelante atuou como responsável pelas cobranças indevidas a título de empréstimo consignado não firmado e não reconhecido pela demandante, e cuja legalidade não foi atestada.

“Em arremate e em atenção à franca aplicação da Teoria da Aparência, tem-se que sob um prisma ou outro, o apelante Banco BMG S.A. figurou perante a consumidora como o autor dos descontos indevidos realizados em contracheque”, afirma Paulo Lima em seu voto.

 

(*) Com informações do TJ-AM