A informação está publicada no Diário Oficial do órgão. (Foto: Reprodução)
O Tribunal de Contas do Estado do Amazonas (TCE-AM) determinou que a prefeitura do município de Eirunepé suspenda a atuação de três médicos sem registro no Conselho Regional de Medicina, depois de acatar uma representação com pedido de Medida Cautelar interposta pelo Ministério Público de Contas do Amazonas (MPC-AM). A informação está publicada em Diário Oficial do órgão, do último dia 25 de julho.
De acordo com a publicação, o prefeito da cidade, Raylan Barroso Alencar contratou Humberto Fuertes Estrada, Ruslan Magalhães da Mota e Maico Silveira da Mota, “sem o devido registro no CRM”. Os médicos eram lotados no Hospital Regional Vinícius Conrado, sendo que um deles, teria realizado um procedimento cirúrgico em 2016, no sr. Cristóvão Silvino da Silva, que culminou na morte do paciente, em decorrência de uma ruptura em seu intestino, segundo Boletim de Ocorrência.

A informação está publicada no Diário Oficial do órgão. (Foto: Reprodução)
Ainda segundo pesquisas feitas no nome do médico, foi constatado que por diversas vezes ele tentou revalidar “diploma por meio de programas ligados às instituições de ensino brasileiras, contudo, não logrou êxito nos exames teóricos e práticos”. Pesquisas feitas nos nomes dos outros dois médicos também constataram que eles tentaram a revalidação do diploma, sem êxito. Um dos médicos foi réu na Ação Penal nº 0000272-57.2010.8.03.0010, por exercício ilegal da medicina, sendo absolvido em virtude da prescrição do crime.
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Diante de diversas irregularidades, o TCE-AM concedeu a medida cautelar, por constatar “fortes indícios de improbidade administrativa na contratação dos médicos, por parte da Prefeitura Municipal de Eirunepé, em face da insuficiência de formação técnicas dos profissionais de saúde, em contraponto aos princípios fundamentais da Administração Pública”
A corte determinou a “imediata suspensão” da atuação dos três profissionais, uma vez que foram “preenchidos os requisitos da plausibilidade do pedido e do perigo do dano”. Ainda segundo a publicação, o médico Ruslan Magalhães Mota precisa comparecer no TCE no prazo de trinta dias para tomar conhecimento da decisão do órgão, em face da representação 03/2018.
Os três médicos e o prefeito terão direito de apresentar defesa, por meio de documentos acercas das irregularidades apontadas pelo MPC, no prazo de quinze dias.
Veja notificação na íntegra:
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO – SEPLENO
Pelo presente Edital, na forma e para efeitos do disposto no art.71, inciso III
c/c art.81, inciso II, da Lei nº. 2423/96 c/c o art.97, I, da Resolução 04/2002-
TCE e art.5º, LV da CF/88, fica NOTIFICADO o Sr. RUSLAN MAGALHÃES
DA MOTA, médico do município de Eirunepé, no Amazonas, para no
prazo de 30 (trinta) dias a contar da última publicação deste, comparecer
ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Avenida Efigênio
Salles, nº 1155, 1º Andar Parque Dez de Novembro, junto a Secretaria do
Tribunal Pleno, a fim de tomar ciência do Despacho Monocrático proferido
pelo Excelentíssimo Senhor Conselheiro Relator Érico Xavier Desterro e
Silva, nos autos do Processo nº 707/2018:
Tratam os autos da Representação Nº 03/2018 com pedido de medida
cautelar, interposta pelo Ministério Público de Contas, de lavra dos
Procuradores João Barroso de Souza, Fernanda Cantanhede Veiga
Mendonça e Evelyn Freire de Carvalho, em face do Sr. Raylan Barroso de
Alencar, Prefeito Municipal de Eirunepé, em razão de indícios de improbidade
administrativa quanto à contratação de médicos sem registro no Conselho
Regional de Medicina.
A Representação foi admitida pela Presidência desta Corte de Contas por
intermédio de Despacho de fls. 17/18.
Inicialmente, pontua-se que a presente Representação, conforme assevera o
Representante, é oriunda de denúncia formulada pelo Conselho Regional de
Medicina do Estado do Amazonas junto ao Ministério Público de Contas,
consoante fls. 02/15.
Alega o Representante que o Município de Eirunepé, na figura do Prefeito
Raylan Barroso de Alencar, procedeu à contratação de médicos, Srs.
Humberto Fuertes Estrada, Ruslan Magalhães da Mota e Maico Silveira da
Mota, sem o devido registro no CRM, isto é, cujo nível de tecnicidade é
insuficientemente comprovado pelos órgãos competentes. Frisando que tal
ato, restando comprovado, poderá ensejar improbidade administrativa do
chefe do executivo municipal.
Iniciando a análise dos autos, extrai-se da inicial que os médicos estão
lotados no Hospital Regional Vinícius Conrado, pertencente à rede pública de
saúde do município de Eirunepé, comunicou-se o que segue:
• Quanto ao Sr. Humberto Fuertes Estrada: através de busca na
rede de computadores, possível constatar tentativas de revalidação de
diploma por meio de programas ligados às instituições de ensino brasileiras, contudo, não logrando êxito nos exames teóricos e práticos. Ademais, em
2016 realizou procedimento cirúrgico no Sr. Cristóvão Silvino da Silva,
culminando no falecimento do paciente, em decorrência de uma ruptura em
seu intestino (Boletim de Ocorrência de fls. 10);
• Quanto ao Sr. Maico Silveira da Mota: também existem informações
acerca de tentativas de revalidação do diploma, entretanto não obtendo
aprovação. Sendo tal situação já de conhecimento do CRM/AM, o qual
encaminhou ofício ao Promotor de Justiça da Comarca de Eirunepé para
adoção de providências. Além, em 2010 o médico foi réu na Ação Penal nº
0000272-57.2010.8.03.0010, por exercício ilegal da medicina, sendo
absolvido em virtude da prescrição do crime (fls. 07);
• Quanto ao Sr. Ruslan Magalhães da Mota: não foram encontradas
informações sobre a formação acadêmica e/ou tentativas de revalidação do
diploma;
Conforme bem asseverado pelo Ministério Público de Contas, a necessidade
de concessão da medida cautelar pleiteada reside nos fortes indícios de
improbidade administrativa na contratação dos médicos, por parte da
Prefeitura Municipal de Eirunepé, em face da insuficiência de formação
técnicas dos profissionais de saúde, em contraponto aos princípios
fundamentais da Administração Pública (Art. 37, caput da Constituição
Federal de 1988 e art. 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992), culminando em graves
danos à coletividade.
Assim, apresentados os argumentos trazidos pelo Representante para
fundamentar o seu pleito, pensa este Relator que o art. 1º da Resolução n.º
03/2012 – TCE/AM c/c o art. 300 do Código de Processo Civil, estabelecem
os seguintes requisitos como imprescindíveis para o deferimento de medida
cautelar:
“Art. 1º. O Tribunal Pleno, a Presidência do Tribunal
ou o Relator, em caso de urgência, diante da
plausibilidade do direito invocado e de fundado
receio de grave lesão ao erário, ao interesse
público, ou de risco de ineficácia da decisão de
mérito, poderá, de ofício ou mediante provocação,
adotar medida cautelar, com ou sem a prévia oitiva
da parte ou do interessado, determinando, entre
outras providências:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida
quando houver elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o
risco ao resultado útil do processo.
Depreende-se dos dispositivos apresentados, que o
julgador quando diante de pedido cautelar deve
examinar a probabilidade do direito invocado, o
fumus boni iuris, o que significa dizer que o
conteúdo probatório apresentado junto ao pedido
cautelar deve permitir que o julgador, por meio de
cognição sumária, possa antever a plausibilidade do
direito alegado.
Ademais, faz-se imprescindível observar o perigo
de dano ou o risco de resultado útil do processo, o
periculum in mora, que, ante a competência desta
Corte de Conta, perfaz-se na possibilidade de dano
ao erário público, bem como, danos irreversíveis à
saúde da população.
Desse modo, é possível asseverar que se tem preenchidos os requisitos
necessários para que este Tribunal de Contas tome a medida de suspender
das atividades exercidas os Srs. Humberto Fuertes Estrada, Ruslan
Magalhães da Mota e Maico Silveira da Mota, a ausência de registro no CRM.
Assim, por todo o exposto, tendo em vista a relevância e urgência que a
Medida Cautelar requer, nos termos do art. 1º da Resolução nº 03/2013 –
TCE/AM c/c art. 1º, inciso XX da Lei nº 2.423/1996:
1. CONCEDO a Medida Cautelar, inaudita altera pars, determinando à
Prefeitura Municipal de Eirunepé a suspensão das atividades exercidas pelos Srs. Humberto Fuertes Estrada, Ruslan Magalhães da Mota e Maico Silveira
da Mota, tendo em vista a ausência de registro no Conselho Regional de
Medicina, uma vez que preenchidos os requisitos da plausibilidade do pedido
e do perigo do dano;
2. DETERMINO a remessa dos autos à SEPLENO para que, nos termos da
Resolução nº 03/2012:
a) Publique a presente Decisão Monocrática no Diário Oficial Eletrônico desta
Corte de Contas, em até 24 (vinte e quatro) horas;
b) Em homenagem ao princípio do contraditório e da ampla defesa, notifique,
concedendo prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de documentos
e/ou justificativas acerca das irregularidades apontadas pelo Ministério
Público de Contas, encaminhando cópias dos documentos de fls. 02/03 e da
presente decisão, o:
• Sr. Raylan Barroso de Alencar, Prefeito Municipal de Eirunepé;
• Sr. Humberto Fuertes Estrada, médico;
• Sr. Ruslan Magalhães da Mota, médico;
• Sr. Maico Silveira da Mota, médico;
• Diretor do Hospital Regional Vinícius Conrado, localizado no
município de Eirunepé;
c) Oficie ao Ministério Público Estadual para informar acerca dos
procedimentos civis e criminais envolvendo os médicos acima citados;
d) Dê ciência ao Ministério Público de Contas acerca das providências
adotadas;
3. Apresentados os esclarecimentos ou transcorrido o prazo concedido,
retornem-me os autos para análise.
SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de julho de 2018.
MIRTYL LEVY JÚNIOR
Secretário do Tribunal Pleno





