Justiça do Amazonas condena empresa de ônibus (Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil)
Manaus (AM) – A Justiça do Amazonas acatou recurso de indenização por danos morais e materiais de uma mulher atropelada em uma calçada pela parte traseira de um veículo do transporte coletivo urbano de Manaus. Na ocasião, ela sofreu lesões devido ao acidente.
A decisão, por unanimidade, condenou as empresas Via Verde Transportes Coletivos e Companhia Mutual de Serviços a indenizarem a vítima.
Conforme a vítima, o motorista não parou para prestar atendimento. A mulher registrou boletim de ocorrência e indicou a placa do ônibus envolvido no acidente. No processo, a companhia confirmou que o veículo pertencia à sua frota.
Apesar de contradições da empresa, como no depoimento do motorista, a Justiça entendeu que “o acervo probatório, inclusive as provas produzidas pelo Réu, favorecem a dinâmica informada pela Autora, que não se altera em momento algum desde a inicial”.
E acrescentou que, “considerando-se que pelo conjunto probatório naturalmente se infere a verossimilhança de que a requerente foi atropelada pelo veículo conduzido pelo preposto da requerida, quando este realizava manobra de conversão, porque em desconformidade com o Código de Trânsito Brasileiro (não manteve a distância lateral necessária), inafastável o reconhecimento de sua responsabilidade, que somente seria elidida com a demonstração de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, não comprovada nos autos pela requerida”.
“Após constatado que foi o preposto da requerida quem deu causa ao acidente, a empresa responde pelos danos causados à autora, conforme previsto no Código Civil, artigos 186 e 932, inciso III, assim como a seguradora”, afirmou a desembargadora Socorro Guedes em seu voto.
Conforme as despesas comprovadas com compras de medicamentos e deslocamento, como para a realização de fisioterapia, a mulher deverá ser indenizada por dano material, no valor de R$ 1.917,57. E os danos morais foram definidos em R$ 10 mil, considerando a natureza da lesão, a extensão do dano, as condições pessoais da ofendida e a gravidade da culpa.
(*) Com informações do TJ-AM
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