O governador tampão, Roberto Cidade (Foto: Divulgação/ Assessoria)
Manaus (AM) – A juíza auxiliar da Propaganda Eleitoral do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (TRE-AM), Mara Elisa Andrade, deferiu parcialmente um pedido de tutela de urgência em uma representação de direito de resposta ajuizada por Maria do Carmo Seffair Lins de Albuquerque contra Roberto Maia Cidade Filho.
A decisão determinou a remoção temporária de conteúdos publicados nas redes sociais que atribuíam à candidata a expressão “acusada do crime de NEPOTISMO”.
Na petição inicial, Maria do Carmo contestou peças gráficas e legendas divulgadas por Roberto Cidade em seus perfis no Instagram e no Facebook em 22 de setembro de 2026. As postagens associavam a candidata à expressão “EXONERADA POR NEPOTISMO” e sustentavam que ela teria sido acusada de cometer crime de nepotismo.
A defesa de Maria do Carmo argumentou que a imputação constitui fato sabidamente inverídico e ofensa caluniosa à sua honra. Para fundamentar o pedido, a candidata apresentou certificado da plataforma Verifact, certidões criminais negativas e cópia do Ato Administrativo nº 210 de 2008 do Tribunal de Justiça do Amazonas.
Segundo a representação, os documentos demonstrariam que a exoneração ocorreu para adequação administrativa à Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal, sem qualquer processo penal ou acusação formal de crime.
Ao examinar o caso em cognição sumária, a magistrada fundamentou a análise no artigo 300 do Código de Processo Civil, no artigo 58 da Lei nº 9.504 de 1997 e na jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral.
A juíza destacou que a exoneração teve origem em medida puramente administrativa para cumprir a Súmula Vinculante do STF. Nesse aspecto, a decisão observou que parte do material reproduzia informação condizente com a realidade.
Contudo, a julgadora considerou que o emprego da expressão “acusada do crime de NEPOTISMO” gerou grave descontextualização dos fatos, pois não existem elementos indicando que a representante tenha sido processada criminalmente.
Diante do potencial de induzir o eleitorado a erro e causar desequilíbrio na disputa eleitoral em sua reta final, a tutela deferida fixou o prazo de **24 horas** para que a empresa Facebook Serviços Online do Brasil e o requerido removam as publicações.
A ordem também proíbe o requerido de republicar, impulsionar ou veicular novamente o trecho relativo à acusação de crime de nepotismo, resguardando o direito à crítica política lícita.
O descumprimento sujeita os envolvidos a multa diária de R$ 5 mil, limitada provisoriamente a R$ 50 mil.
A Justiça Eleitoral determinou a citação do requerido para apresentar defesa em um dia, seguida da manifestação do Ministério Público Eleitoral em igual prazo. Depois, o processo será submetido ao julgamento do plenário do TRE do Amazonas.
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