O Governo do Amazonas publicou, nesta segunda-feira (4), o decreto nº 43.269, acatando a decisão judicial de fechamento do comércio não essencial em Manaus, pelo prazo de 15 dias.
De acordo com o documento oficial, “fica determinado aos órgãos do Sistema de Segurança Pública do Estado do Amazonas, com o apoio da Fundação de Vigilância em Saúde do Estado do Amazonas – FVS, o cumprimento da decisão”.
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Com isso, o decreto estadual, do dia 23 de dezembro, que determinou fechamento das atividades comerciais não essenciais volta a vigorar novamente.
A determinação judicial ocorreu no último dia 2, após ação civil do Ministério Público do Amazonas (MP-AM). Antes disso, o comércio não essencial estava funcionando de forma parcial, após acordo entre o Governo do Amazonas e representantes do setor.
O Governo do Estado respeita o entendimento do Ministério Público do Estado e do Judiciário quanto à necessidade de conter o avanço do novo coronavírus, que continua pressionando a rede de atendimento à saúde, com número crescente de internações.
Também ressalta que mantém em execução ao Plano de Contingência para o Recrudescimento da Covid-19, que já soma a oferta de mais 409 leitos só nos últimos dez dias, e vai discutir com representantes do comércio e serviços a adoção de medidas para reduzir o impacto da crise econômica provocada pela pandemia, que exige a adoção de medidas restritivas para conter o avanço do novo coronavírus.
A preparação da rede diante do recrudescimento da Covid-19 tem contribuído para que o Governo do Amazonas amplie a capacidade de atendimento e preste assistência adequada aos pacientes.
Pelo Decreto nº 43.324, de 23 de dezembro de 2020, ficam expressamente proibidos pelo prazo de 15 dias:
I – a realização de reuniões comemorativas, nos espaços públicos, clubes e condomínios;
II – a realização de eventos de formatura, aniversários e casamentos, independentemente da quantidade de público;
III – a realização de eventos promovidos pelo Governo do Estado do Amazonas, de quaisquer naturezas, incluída a programação dos equipamentos culturais públicos;
IV – o funcionamento de espaços públicos em geral para visitação, encontros, passeios e eventos, ficando permitida, apenas, a realização de práticas esportivas individuais;
V – a visitação a pacientes internados com Covid-19;
VI – o funcionamento de todas as boates, casas de shows, flutuantes, casas de eventos e de recepções, salões de festas, inclusive privados, parques de diversão, circos e estabelecimentos similares;
VII – o funcionamento de bares, exceto os registrados como restaurante, na classificação principal da CNAE – Classificação Nacional de Atividades Econômicas, que poderão funcionar apenas nas modalidades delivery, drive-thru ou coleta;
VIII – a visitação a presídios e a centro de detenção para menores;
IX – o funcionamento de feiras e exposições de artesanato;
X – a venda de produtos por vendedores ambulantes.
Os shopping centers funcionarão exclusivamente como pontos de coleta de compras eletrônicas em seus estacionamentos, em formato de guichês, nunca superiores a dois metros quadrados de área, para que funcionem em regime drive-thru.
A lista com os serviços essenciais permitidos para funcionamento, assim como as regras que terão que os mesmos terão que seguir, estão publicadas no Decreto nº 43.234.
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