Manaus, 26 de abril de 2024
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Manaus, 26 de abril de 2024

Cidades

Justiça mantém proibição de aumento de preços sem justa causa durante a pandemia

A decisão ocorreu após o colegiado indeferir medida cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) apresentada pelo Sindicato do Comércio Atacadista e Distribuidor do Amazonas

Justiça mantém proibição de aumento de preços sem justa causa durante a pandemia

Foto: Reprodução/Internet

O Pleno Tribunal de Justiça do Amazonas (TJ-AM) manteve, em sessão nessa terça-feira, 08, a proibição do aumento de preços de produtos e serviços, sem justa causa, durante o período da pandemia da covid-19, prevista na Lei Estadual nº 5.145/2020.

A decisão ocorreu após o colegiado do TJ-AM indeferir, por unanimidade, uma medida cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) apresentada pelo Sindicato do Comércio Atacadista e Distribuidor do Estado do Amazonas. O processo teve como relator o desembargador Aristóteles Lima Thury.

Nos autos, a entidade sindical alegou que o art. 1.º, §1.º, da Lei Estadual nº 5.145/2020 padece de inconstitucionalidade formal e material, tendo usurpado a competência privativa da União para legislar sobre direito civil e comercial, tendo infringido o art. 22, I, da Constituição Federal.

O sindicato sustentou, ainda, que o dispositivo legal combatido também incorreu em inconstitucionalidade material pela suposta ausência de definição do termo “justa causa” e pela violação à livre iniciativa e liberdade econômica, o que implicaria na violação dos art. 4.º e 166 da Constituição do Estado do Amazonas.

Para o relator do processo, todavia, os argumentos da entidade sindical não merecem prosperar. Embora o sindicato tenha indicado razões referentes ao direito civil e comercial, o colegiado constatou que tanto da justificava do projeto de lei que redundou na legislação ora combatida, como do próprio corpo da lei impugnada, o caráter protetivo dos dispositivos entabulados e que se relacionam, à primeira vista, com a preservação dos direitos do consumidor durante o período de extrema excepcionalidade vivenciado em consequência da pandemia decorrente do COVID-19, resultando, dessa forma, do regular exercício da competência concorrente para legislar acerca do tema”.

Sobre a inconstitucionalidade material, também alegada pelo sindicato, o relator rechaçou o argumento, afirmando que não foi possível acatar a “plausibilidade jurídica das alegações ventiladas”.

“Em análise perfunctória do texto legal atacado, verifica-se que a matéria em questão trata de reprodução da disciplina do art. 39, X, do Código de Defesa do Consumidor e que, assim como a legislação amazonense, trouxe a vedação, mesmo em tempos de normalidade social, de práticas abusivas por parte dos fornecedores de produtos e serviços que consistam na elevação sem justa causa dos preços praticados (…) Desse modo, não sendo possível constatar de pronto a plausibilidade jurídica das alegações ventiladas, bem como a possibilidade de prejuízo que decorra do regular trâmite da presente ação, deve-se prestigiar a presunção de constitucionalidade dos atos normativos”, concluiu o desembargador Aristóteles Lima Thury, indeferindo a medida cautelar.

(*) Com informações do TJ-AM