(Foto: Reprodução /Redes Sociais)
Manaus (AM) – Após a manifestação realizada por funcionários do 6º Ofício de Registro de Imóveis de Manaus na manhã desta quarta-feira (17), a Corregedoria-Geral de Justiça do Amazonas divulgou uma nota pública esclarecendo os motivos da intervenção administrativa na serventia e rebatendo parte das alegações apresentadas pelos trabalhadores.
Na nota assinada pelo corregedor-geral de Justiça, desembargador José Hamilton Saraiva dos Santos, o órgão afirma que a intervenção foi determinada dentro das competências legais e constitucionais do Poder Judiciário, diante de graves indícios de irregularidades administrativas e operacionais identificadas na unidade.
Segundo a Corregedoria, as apurações tramitam sob segredo de justiça e envolvem supostas irregularidades relacionadas a procedimentos de usucapião extrajudicial. O caso está sendo investigado por meio de processo administrativo disciplinar conduzido por comissão processante permanente do Judiciário amazonense.
O órgão destacou que os cartórios extrajudiciais, embora sejam administrados por particulares por meio de delegação, permanecem sob a titularidade do Estado. Por essa razão, intervenções cautelares são medidas previstas na legislação para assegurar a regularidade, a segurança e a continuidade da prestação do serviço público.
A nota também ressalta que a situação encontrada no 6º Ofício assumiu “contornos excepcionais”, em razão de dificuldades de governabilidade interna, resistência ao processo de reorganização administrativa, prejuízos ao fluxo de trabalho e riscos de comprometimento dos prazos registrais.
Em resposta às reclamações dos funcionários que protestaram em frente ao cartório, a Corregedoria afirmou que as providências adotadas não possuem caráter punitivo ou persecutório contra empregados da unidade. De acordo com o órgão, as medidas tiveram como objetivo recompor a capacidade operacional da serventia, que estaria com o quadro de pessoal reduzido em decorrência do que classificou como “abandono coordenado e em massa dos postos de trabalho”.
Sobre as denúncias de assédio moral, atrasos salariais e outras supostas irregularidades atribuídas à administração interventiva, a Corregedoria informou que todas as alegações serão analisadas pelos canais e autoridades competentes.
“A Corregedoria-Geral de Justiça não compactua com abusos de nenhuma natureza, mas também não admitirá que a prestação de serviço público essencial seja paralisada, tumultuada ou indevidamente instrumentalizada em prejuízo dos usuários e da segurança jurídica registral”, diz trecho da nota.
O órgão destacou ainda que o Registro de Imóveis desempenha papel fundamental para a segurança das transações imobiliárias, proteção da propriedade e estabilidade das relações patrimoniais, razão pela qual o acompanhamento da situação continuará sendo realizado de forma técnica e permanente.
A Corregedoria informou que seguirá adotando todas as medidas necessárias para garantir o funcionamento regular do 6º Ofício de Registro de Imóveis, a preservação dos direitos dos usuários e a apuração responsável dos fatos.
Nota
“O Exm.º Sr. Corregedor-Geral de Justiça do Estado do Amazonas, Desembargador JOSÉ HAMILTON SARAIVA DOS SANTOS, vem a público prestar esclarecimentos acerca das notícias veiculadas na imprensa local acerca da intervenção em curso no Cartório Extrajudicial do 6.º Ofício de Registro de Imóveis da comarca de Manaus/AM, por ordem da Corregedoria-Geral de Justiça.
A medida foi decretada no regular exercício da competência constitucional, legal e administrativa atribuída ao Poder Judiciário para fiscalizar os serviços notariais e de registro, em virtude de graves indícios de irregularidades na consecução do serviço, que tramitam sob segredo de justiça, no âmbito deste órgão correcional.
Na oportunidade, é importante esclarecer que, embora exercidos por delegação a particulares, os Cartórios Extrajudiciais remanescem sob a titularidade do Estado, sobre eles intervindo em qualquer hipótese de desvio de finalidade ou abuso de direito, para a mantença da regularidade e da confiança na prestação do serviço público.
É dizer: o Cartório não pertence ao particular, mas ao Estado.
Por esta razão, a intervenção cautelar em serventia extrajudicial, com o afastamento provisório do delegatário titular da unidade, é providência expressamente prevista na Lei Federal n.º 8.935, de 18 de novembro de 1994, e no Código de Normas do Foro Extrajudicial do Estado do Amazonas, aprovado pelo Provimento n.º 531/2026-CGJ/AM, para possibilitar ao Poder Judiciário a devida apuração das irregularidades que lhe sejam noticiadas e a ordenação da prestação do serviço, sempre que presentes elementos que indiquem risco à regularidade, à segurança, à eficiência ou à continuidade do serviço público delegado.
Outro não foi o caso do Cartório Extrajudicial do 6.º Ofício de Registro de Imóveis da comarca de Manaus/AM, em que a atuação correcional foi determinada diante de fortes indícios de irregularidades administrativas e operacionais em sede de usucapião extrajudicial, submetidos a apuração em processo administrativo disciplinar próprio, conduzido por Comissão Processante permanente deste Poder Judiciário, e sujeita a todos os mecanismos processuais cabíveis.
A Corregedoria-Geral de Justiça ressalta que, ao longo da gestão deste biênio 2025/2026, foi conduzida mais de uma dezena de procedimentos de intervenção em serventias extrajudiciais do Estado do Amazonas, conduzidos sem entraves externos aos autos processuais.
A exemplo disso, é de se notar a intervenção cautelar no âmbito do Cartório Extrajudicial do 1.º Ofício de Registro de Títulos e Documentos da comarca de Manaus/AM, submetido a regime interventivo, em correlação à serventia extrajudicial que ganhou os noticiários na data de hoje, que ocorre sem qualquer intercorrência relevante, justamente porque a Administração Interventiva tem contado com ambiente de cooperação, urbanidade e, sobretudo, respeito às determinações correcionais.
A situação verificada no Cartório Extrajudicial do 6.º Ofício de Registro de Imóveis da comarca de Manaus/AM, ao tomar rumos atentatórios à regularidade da prestação do serviço extrajudicial, assumiu contornos excepcionais, decorrentes de graves dificuldades de governabilidade interna, resistência à reorganização interventiva da unidade, prejuízo ao fluxo de trabalho e risco de comprometimento de prazos registrais, que, a bem da supremacia do interesse público, tornaram premente a medida extrema de recomposição imediata da capacidade operacional da serventia.
As providências determinadas pela Corregedoria-Geral de Justiça não possuem caráter pessoal, persecutório ou punitivo em relação a quaisquer empregados, destinando-se, tão somente, à regularização do serviço público na unidade intervinda, a qual se encontrava, até então, com mão-de-obra esvaziada, em virtude do abandono coordenado e em massa dos postos de trabalho.
Eventuais alegações de assédio, irregularidades trabalhistas ou quaisquer outros fatos atribuídos à Administração Interventiva serão examinadas pelas vias próprias e pelas autoridades competentes, com a serenidade e a responsabilidade que a matéria exige.
A Corregedoria-Geral de Justiça não compactua com abusos de nenhuma natureza, mas também não admitirá que a prestação de serviço público essencial seja paralisada, tumultuada ou indevidamente instrumentalizada em prejuízo dos usuários e da segurança jurídica registral.
Cumpre destacar que o Registro de Imóveis desempenha função de elevada relevância pública, vinculada à segurança das transações imobiliárias, à proteção da propriedade, à publicidade dos atos jurídicos e à estabilidade das relações patrimoniais.
Por essa razão, a atuação da Corregedoria-Geral de Justiça se manterá inarredavelmente técnica, firme e tempestiva sempre que identificados riscos à continuidade ou à confiabilidade do serviço.
A Corregedoria-Geral de Justiça permanece acompanhando a situação, adotando todas as providências necessárias para garantir o funcionamento regular da serventia, a preservação dos direitos dos usuários, a transparência dos atos administrativos e a apuração responsável dos fatos.”
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