Manaus, 6 de julho de 2026
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Cenário

Eduardo Braga comemora decisão da Justiça que suspende restrição da Receita à Zona Franca de Manaus.

Senador afirma que liminar preserva o regime jurídico da ZFM e reforça a segurança jurídica do modelo garantido pela Constituição.

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(Foto: Divulgação/ Assessoria)

Manaus (AM) – O senador Eduardo Braga (MDB-AM) comemorou nesta sexta-feira (3) a decisão da Justiça Federal que suspendeu os efeitos da Nota Cosit/Sutri/RFB nº 141/2026, da Receita Federal, que restringia a aplicação da alíquota zero de PIS/Cofins nas operações destinadas à Zona Franca de Manaus (ZFM).

A liminar foi concedida pela 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Amazonas, no âmbito do processo nº 1035306-40.2026.4.01.3200, ajuizado pela Federação das Indústrias do Estado do Amazonas (FIEAM).

Braga destacou que a decisão representa mais uma vitória na defesa da Zona Franca de Manaus e reafirma a proteção constitucional do modelo.

“Mais uma vez, como eu sempre digo: juntos, o Amazonas é forte. De novo ganhamos na Justiça. Qualquer decisão que reduzir os direitos da Zona Franca de Manaus será combatida, pois esses direitos estão garantidos pela Constituição e nas leis federais. A Justiça Federal concedeu liminar suspendendo os efeitos da Nota Cosit nº 141/2026, preservando o regime jurídico da Zona Franca de Manaus.”, afirmou Eduardo Braga.

Decisão reforça entendimento do STJ e preserva vantagens constitucionais da Zona Franca de Manaus

Na decisão, o juiz Ricardo Augusto Campolina de Sales determinou a suspensão imediata dos efeitos da Nota Cosit nº 141/2026 e proibiu a União e a Receita Federal de utilizarem a orientação para exigir o recolhimento parcial de PIS/Cofins, autuar empresas, lançar créditos tributários, inscrever débitos em dívida ativa, negar certidões de regularidade fiscal ou aplicar penalidades às indústrias representadas pela FIEAM.

O magistrado também definiu que a liminar alcança as receitas decorrentes da venda de mercadorias nacionais e nacionalizadas destinadas ao consumo ou à industrialização na Zona Franca de Manaus, além da prestação de serviços, independentemente de o fornecedor estar localizado dentro ou fora da ZFM, observadas as exceções previstas na legislação e na jurisprudência.

Na fundamentação, o juiz conclui que a Nota Cosit contraria o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.239, que reconheceu a não incidência de PIS e Cofins sobre operações destinadas à Zona Franca de Manaus. A decisão também cita precedentes do Supremo Tribunal Federal que asseguram a proteção constitucional da ZFM e registra que a Lei Complementar nº 224/2025, que regulamentou a reforma tributária, não revogou esse regime especial.

Ao fundamentar a concessão da liminar, o magistrado também destacou a atuação de Eduardo Braga, relator da regulamentação da reforma tributária no Senado. Segundo a decisão, a atuação do parlamentar para preservar as vantagens comparativas da Zona Franca de Manaus durante a tramitação da Lei Complementar nº 224/2025 reforça a interpretação de que o regime jurídico-fiscal da ZFM foi expressamente mantido pelo Congresso Nacional.

Com a liminar, a orientação da Receita Federal fica suspensa até o julgamento do mérito da ação. A União será citada para apresentar contestação, e o processo seguirá para análise definitiva da Justiça Federal.

(*) Com informações da Assessoria

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