Manaus, 20 de abril de 2024
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Eleições 2020

Vereadores de São Gabriel da Cachoeira aumentam próprio salário para R$ 6,5 mil em pleno ano eleitoral

O Tribunal de Contas do Estado diz, no entanto, que o aumento salarial está proibido enquanto perdurar a pandemia de coronavírus no Amazonas

Vereadores de São Gabriel da Cachoeira aumentam próprio salário para R$ 6,5 mil em pleno ano eleitoral

Foto: Reprodução/Facebook

Os vereadores da Câmara Municipal de São Gabriel da Cachoeira aprovaram e sancionaram o aumento do próprio salário em 62,5% em pleno ano de eleições municipais. O vencimento dos parlamentares contabilizava o valor de R$ 4 mil e, com o reajuste, o valor exato será  de R$ 6,5 mil.

A Lei nº 140/2020 foi sancionada na quarta-feira (23) pelo presidente da Câmara de São Gabriel, vereador Diekson Diógenes e publicada no Diário Oficial dos Municípios (DOM).

Segundo o documento, a vantagem de mais 2,5 mil na conta dos parlamentares valerá para a legislação de 2021/2024.

“Os vereadores de São Gabriel da Cachoeira-AM receberão um subsídio mensal no valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) fixado em parcela única mensal para legislatura subsequente. A fixação de tais valores encontra-se em conformidade com os limites constitucionais, conforme impacto orçamentário constante no anexo I”, diz o documento.

Tais despesas de pagamento aos parlamentares, segundo o documento, “serão suportadas pelas dotações orçamentárias próprias do Poder Legislativo, previsto na Lei Orçamentária Anual/LOA”.

Reajuste

Procurado pela reportagem, o presidente da Câmara Municipal, Dieckson Diógenes afirmou, por meio de nota enviado ao Portal AM1, que o aumento no salário ocorre devido a um reajuste, visto que o vencimento dos parlamentares está “defasado há 12 anos em relação a outras Câmaras Municipais do Estado do Amazonas”.

Além disso, o vereador explicou, ainda, que esse reajuste foi feito com base em um estudo realizado por um assessor contábil da Câmara Municipal, além de reuniões com equipe técnica e os demais vereadores.

‘Tapa na cara’

Para o advogado e cientista político Carlos Santiago, os parlamentares e gestores públicos precisam sim ter um salário digno. Porém, tendo em vista a pandemia causada pelo novo coronavírus, esse não foi o melhor cenário para os vereadores aumentarem o próprio salário.

“O vereador e os administradores públicos possuem direitos a remunerações dignas. No entanto, no atual cenário econômico, com o aumento do desemprego e da pobreza, num período de pandemia que causou a morte de milhares de brasileiros, o aumento do subsídio dos vereadores de São Gabriel da Cachoeira é um “tapa na cara” dos eleitores e dos moradores da cidade”, disse.

O que diz o TCE

O Tribunal de Contas do Estado do Amazonas (TCE-AM) afirmou ao Portal AM1 que o reajuste da remuneração deve ser feito mediante estudo e estimativas do impacto financeiro, segundo consta na Lei de Responsabilidade Fiscal.

Por outro lado, devido à pandemia do novo coronavírus, conforme as informações do TCE-AM, os parlamentares são proibidos de realizar qualquer aumento, reajuste, vantagem ou adequação na remuneração dos membros do Poder Público ou servidores.

Veja nota da prefeitura na íntegra:

A mesa diretora, juntamente com os vereadores e a equipe técnica da Câmara Municipal tomou a iniciativa de acordo com Lei Orgânica do Município, isso será aplicado somente na próxima legislatura.

Conforme o Art. 22, Inciso III da Lei Orgânica Municipal, é de competência da Câmara:

“ART. 22. Compete a Câmara Municipal, exclusivamente, entre outras, seguintes atribuições:

III – fixar a remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e dos vereadores, observando-se o disposto do inciso V e VI, do artigo 29, da Constituição da República, e o estabelecido nesta Lei Orgânica;”

O salário dos vereadores da Câmara Municipal de São Gabriel da Cachoeira, está defasado há 12 anos em relação a outras Câmaras Municipais do Estado do Amazonas. Com o aumento do repasse orçamentário anual para a Câmara Municipal, foi solicitado junto ao Setor Contábil, um Estudo de Impacto Financeiro com o possível reajuste dos salários dos vereadores. Haja vista, que desde a legislatura do ano de 2008, não tinha um reajuste do subsídio dos vereadores.

O aumento do subsídio teve como base, o estudo realizado pelo o assessor contábil,  o Sr. Adailton Alves, contador da Câmara Municipal de São Gabriel da Cachoeira,  no qual o mesmo apresentou em reunião para os vereadores e equipe técnica, que era possível um reajuste (do valor antigo) sem que o valor da folha de pagamento anual não ultrapassasse os 70% exigido por Lei. Ressalto que o Custo é dotação orçamentária próprio da Câmara e tem que ser gasto com folha de pagamento, caso contrário o valor é devolvido no final do ano para a prefeitura.

A Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas – ALEAM foi citada, pois temos que atender o Art. 124 da Constituição do Estado do Amazonas.

1.º Os subsídios dos Vereadores e dos membros da Mesa Diretora da Câmara

Municipal serão fixados por Lei de iniciativa do próprio Poder Legislativo, em cada legislatura para a subsequente, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e obedecidos os percentuais relativos aos subsídios dos Deputados Estaduais e demais exigências constantes da Constituição Federal. (Redação da EC 50/2005) 245.

O Projeto de Lei foi votado e aprovado pelos vereadores municipais de São Gabriel da Cachoeira, para a Legislatura 2021-2024, em conformidade aos trâmites regimentais. No qual passou a se tornar a Lei ora publicada N° 141 de 21 de Setembro de 2020.

Espero ter esclarecido suas dúvidas. Para quaisquer outras dúvidas, estarei sempre disponível para lhe atender da melhor forma!

Grato,

Dieckson Weslen Otero Diógenes.

Presidente da Câmara Municipal

Veja nota do TCE na íntegra:

RESPOSTA DA DIRETIRIA DE CONTROLE EXTERNO DE ADMISSÃO DE PESSOAL –

QUESTIONAMENTOS:

  1. As Câmaras Municipais precisam pedir autorização do TCE ou outro órgão para aumentar os salários?

Não, pois se não haveria interferência entre Poderes.

  1. É necessário algum estudo para o aumento de salário?

Sim, de acordo com o art. 16, incisos I e II da Lei Complementar n.º 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF) os aumentos de despesas devem ser acompanhadas de:

I – estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;

II – declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.

Já o § 2º[1] do art. 16 da LRF deixa clara a necessidade da apresentação previa das premissas e metodologia de cálculo utilizadas.

Ademais, como o aumento de salário/remuneração/subsídio é considerado como despesas obrigatórias de caráter continuado[2], o art. 17 da LRF estabelece os requisitos para a sua criação, por exemplo:

  1. a)estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio;
  2. b)comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais;
  3. c)premissas e metodologia de cálculo utilizadas;
  4. d)compatibilidade da despesa com as demais normas do plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias

Nesse sentido, caso não sejam observadas essas e outras exigências, essa despesa poderá ser considerada nula nos termos do art. 21[3] da LRF.

Por fim, com a edição da LC n.º 173/2020[4] que alterou a LRF, esta DICAPE entende que não há possibilidade de aumento do valor do subsídio dos vereadores em virtude do previsto nos incisos I e VI, art. 8º da LC n.º 173/2020.

Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de:

I – conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública;

[…]

VI – criar ou majorar auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da Defensoria Pública e de servidores e empregados públicos e militares, ou ainda de seus dependentes, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade;

DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO DE ADMISSÃO DE PESSOAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS. Manaus, 24 de setembro de 2020.

Holga Naito de Oliveira Felix,

Diretora

[1] § 2o A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das premissas e metodologia de cálculo utilizadas.

[2] Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

[3] Art. 21. É nulo de pleno direito:

I – o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:

  1. a)às exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar e o disposto no inciso XIII do caput do art. 37e no  1º do art. 169 da Constituição Federal; e
  2. b) ao limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo;

[4] Estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19).