Manaus, 6 de julho de 2026
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Cenário

Flávio Antony é barrado pela Justiça em disputa por vaga no TJAM

O magistrado indeferiu a medida liminar e determinou que as autoridades competentes decidam sobre o pedido de inscrição definitiva conforme as normas e critérios fixados no edital.

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(Foto: Edmar Perrone e Danilo Mello/Aleam)

Manaus (AM) – A Justiça Federal indeferiu, nesta quarta-feira (5), a inscrição do advogado e ex-secretário-chefe da Casa Civil do Amazonas, Flávio Antony, para concorrer à vaga de desembargador do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) destinada à advocacia, pelo Quinto Constitucional.

A decisão, assinada pelo juiz Ricardo Augusto Campolina de Sales, foi proferida após Antony alegar ter sido surpreendido com a exigência de comprovação do efetivo exercício profissional ininterrupto da advocacia nos dez anos anteriores à publicação do edital. O advogado afirmou preencher todos os requisitos constitucionais para participar do certame e sustentou que atos normativos e administrativos teriam sido adotados com o propósito de inviabilizar sua candidatura.

“Sustenta que tais atos normativos e administrativos tiveram nítido caráter casuístico e direcionado, com o propósito de inviabilizar sua candidatura, haja vista o exercício, à época, da função de Secretário da Casa Civil do Governo do Estado do Amazonas, cargo de natureza política e considerado, nos termos do Estatuto da Advocacia, como incompatível temporariamente com o exercício da advocacia”, destaca um trecho do documento.

Segundo o advogado, o critério de “ininterruptividade” e de “imediatidade temporal” do decênio de exercício profissional não encontra amparo legal e não está previsto no artigo 94 da Constituição Federal, configurando, assim, “inovação indevida do ordenamento jurídico por meio de ato infralegal”.

Antony menciona ao final que requer a concessão de medida liminar para determinar a aceitação imediata de sua inscrição no certame, afastando-se, por conseguinte, a aplicação das disposições editalícias que imponham requisitos de ordem temporal não previstos no texto constitucional

Entretanto, o artigo 1º do Provimento nº 102/2004 da OAB estabelece que, como condição para inscrição no processo seletivo, o candidato deve comprovar o efetivo exercício ininterrupto da advocacia nos dez anos imediatamente anteriores à data de publicação do edital.

O documento judicial ressalta que a decisão anterior, registrada sob o ID nº 2219432178, teve natureza estritamente cautelar, com o objetivo de assegurar, de forma provisória, o recebimento do pedido de inscrição de Antony no processo eleitoral conduzido pela OAB/AM. Essa medida visava preservar a utilidade da ação, diante da iminente abertura do prazo de inscrições, evitando a perda do objeto do mandado de segurança.

“Ressalte-se que a decisão registrada sob o ID nº 2219432178, proferida por este Juízo, teve natureza estritamente cautelar, destinando-se a assegurar, de forma provisória, o recebimento do pedido de inscrição do impetrante no processo eleitoral conduzido pela Seccional da OAB/AM. Tal medida visou resguardar a utilidade da presente ação mandamental, notadamente diante da iminente abertura do prazo para inscrições de candidatos, circunstância que poderia ensejar a perda superveniente do objeto da demanda”, ressalta.

A decisão também destaca que a concessão parcial da tutela provisória não representava um juízo de valor definitivo sobre o mérito do pedido, mas apenas garantia o contraditório e o devido processo legal, permitindo ao impetrante participar provisoriamente do certame.

No trecho final, o magistrado indeferiu a medida liminar e determinou que as autoridades competentes decidam sobre o pedido de inscrição definitiva conforme as normas e critérios fixados no edital.

“Diante do exposto, consoante fundamentação, indefiro a medida liminar requerida, devendo as autoridades impetradas decidirem acerca do pedido de inscrição definitiva do impetrante conforme as normas e critérios fixados no edital que rege o certame”, concluiu o juiz Ricardo Augusto Campolina de Sales.

Confira o documento

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