Manaus, 4 de maio de 2024
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Manaus, 4 de maio de 2024

Cidades

Justiça condena ex-prefeito por desvio de verbas em saneamento básico

A ação deveria ter sido ajuizada em face do seu sucessor, haja vista que a finalização da obra ocorreu durante o mandato do ex-prefeito

Justiça condena ex-prefeito por desvio de verbas em saneamento básico

Município de Itamarati, distante a 985 quilômetros de Manaus -(Foto: Divulgação)

O ex-prefeito de Itamarati, município distante a 985 quilômetros de Manaus, foi condenado pelo Juízo da 3ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas pela prática de atos de improbidade administrativa em razão de não ter executado o convênio firmado com a Fundação Nacional de Saúde (Funasa), cujo objeto era a construção de melhorias sanitárias domiciliares, bem como por não ter prestado contas do aludido convênio. A decisão foi confirmada pela 3ª Turma do TRF da 1ª Região.

Em suas razões, o autor alegou ter agido dentro da legalidade, repassando a verba para a Construtora Borges Construções Ltda., empresa responsável pela execução da obra. Afirmou que a presente ação deveria ter sido ajuizada em face do seu sucessor, haja vista que a finalização da obra ocorreu durante o mandato deste. Declarou, por fim, que se houve falha na execução do objeto conveniado e tal fato é de responsabilidade da construtora e do prefeito que o sucedeu, não tendo este fiscalizado o término da obra.

Município de Itamarati, distante a 985 quilômetros de Manaus -(Foto: Divulgação)

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado José Alexandre Franco, destacou que o relatório apresentado pelo Ministério da Saúde (MS) identificou algumas irregularidades na execução do convênio, dentre elas, a falta de gerenciamento e não conclusão da obra. A conclusão da fiscalização foi corroborada pelo Relatório da Tomada de Contas Especial.

O magistrado ressaltou que o ex-prefeito, mesmo ciente da inexecução da obra, efetuou o pagamento integral dos recursos oriundos do Convênio nº 2115/99 firmado com a Funasa, desviando os recursos em proveito da empresa Construções Borges Ltda.

Assim, o relator concluiu que não há o que se falar em não caracterização do dolo, pois o réu tinha perfeita ciência de que não havia sido concluída a obra e mesmo assim optou por fazer o pagamento dos valores repassados pela Funasa, em total descompasso aos princípios regedores da administração pública.

 

*Com informações da assessoria