Manaus, 3 de novembro de 2024
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Cidades

MP-AM arquiva denúncia de enriquecimento ilícito contra deputado estadual

MP-AM arquiva denúncia de enriquecimento ilícito contra deputado estadual

A decisão de arquivamento foi publicada no Diário Oficial do MP-AM. (Foto: Divulgação/Ale)

O Ministério Público do Estado do Amazonas (MP-AM) arquivou denúncia contra o deputado estadual Augusto Ferraz (DEM), que apurava suposto enriquecimento ilícito e consequente improbidade administrativa durante o  exercício do mandato. A informação foi publicada no Diário Oficial do órgão, do último dia 21 de junho.

A decisão de arquivamento foi publicada no Diário Oficial do MP-AM. (Foto: Divulgação/Ale)

De acordo com a publicação, o processo arquivado investigava “ato de improbidade administrativa que importava em enriquecimento ilícito”, uma vez que o valor dos bens do parlamentar era “desproporcional com a renda do agente público”. A promoção de arquivamento é a 018.2018.13.1.1.1253143.2015.13117, do Inquérito Civil nº 1384.2015.13.1.1. 2015.13117, originada de denúncia encaminhada a Ouvidoria do MP-AM por João Sérgio de Oliveira Reis, por meio de ligação telefônica.

O processo contra o deputado foi arquivado porque no transcorrer das investigações, com base em documentos, o órgão ministerial entendeu que o “avanço patrimonial era incompatível com as atividades como parlamentar”, uma vez que o parlamentar também é empresário. Além de não existir irregularidades aptas a justificar a continuação das investigações e por fim,  ficar comprovada a “inexistência de indícios de evolução patrimonial indevida”.

Contradição

A denúncia dizia que a evolução patrimonial de Augusto aconteceu de forma ‘rápida’, se comparada a declaração de bens apresentadas ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) para registro de candidatura do deputado e a que foi posteriormente entregue à Assembleia Legislativa do Amazonas (Ale-Am). Ao TSE o parlamentar declarou patrimônio de R$ 1.542.607,62 e à Ale um valor de R$ 3.986.599,00 um aumento de 171% , em aproximadamente seis meses, sendo que o subsídio do deputado para a legislatura era de R$ 25.200 mil, segundo a denúncia.

Segundo o texto da publicação do MP, a denúncia foi admitida “ainda que considerada a condição de empresário do deputado, já que as cotas de capital social informadas como das empresas das quais é sócio, respectivamente R$ 30.000,00 e R$ 15.000,00, sugeriam tratar-se de empresas de pequeno porte”.

O órgão solicitou à Ale e à Junta Comercial do Estado do Amazonas (Jucea), que encaminhassem a documentação referente aos ganhos do parlamentar e as informações relativas às empresas de sua propriedade. Após isso Augusto compareceu ao MP e apresentou cópias das declarações de imposto de renda do período de 2010 a 2014. A decisão foi assinada pela Promotora de Justiça, Neyde Regina D. Trindade.

Arquivamento na íntegra:

PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO Nº
018.2018.13.1.1.1253143.2015.13117
Inquérito Civil nº 1384.2015.13.1.1. 2015.13117
Requerente: João Sérgio de Oliveira Reis
Investigado: Deputado Estadual Augusto Ferraz
Assunto: Apurar eventual ato de improbidade administrativa que importa
em enriquecimento ilícito consistente na aquisição, durante o exercício
de mandato de Deputado Estadual, por Augusto Ferraz, de bens cujo
valor mostra-se desproporcional com a renda do agente público.
Eminente Conselheiro Relator,

O presente Inquérito Civil sob o nº 1384/2015, instaurado por meio da
Portaria nº 017.2016.13.1.1.1100549.2015.13117, para apurar eventual
ato de improbidade administrativa que importa em enriquecimento ilícito
consistente na aquisição, durante o exercício de mandato de Deputado
Estadual, por Augusto Ferraz, de bens cujo valor mostrar-se-ia
desproporcional com a renda do agente público, originou-se de
encaminhamento da Ouvidoria do Ministério Público do Estado do
Amazonas, de Notícia de Fato recebida por ligação telefônica de João
Sérgio de Oliveira Reis, que pediu providências ao MPE/AM acerca de
matéria veiculada pelo Jornal “A Crítica”, de 28 de março de 2015,
versando sobre rápida evolução patrimonial de seis Deputados
Estaduais que tiveram, entre a declaração de bens apresentada ao TSE
para o registro de candidatura no último pleito e a declaração de bens
apresentada à ALEAM, variação patrimonial positiva de até 171%
(cento e setenta e um por cento);

Considerando serem seis Deputados, cujas rápidas evoluções
patrimoniais eram questionadas, bem como o disposto no art. 32 da
Resolução nº 06/2015, de aplicação analógica ao presente caso, foram
os documentos devolvidos à Coordenadoria do CAOPDC para o devido
desmembramento e redistribuição, por Deputado, cabendo a esta
Promotoria a apreciação da evolução patrimonial do Deputado Estadual
Augusto Ferraz.
Apresentou o referido Deputado à Justiça Eleitoral declaração de bens
na qual apontava patrimônio de R$ 1.542.607, 62, informando a Notícia
anexa o aumento patrimonial, no período de aproximadamente seis
meses, de 171%, posto declarado à Assembleia Legislativa do Estado
do Amazonas um patrimônio de R$ 3.986.559, 00.
Ao ser considerado o subsídio do Deputado Estadual no Amazonas para a legislatura em questão (R$ 25.200,00), o acréscimo
patrimonial apresentado em seis meses sugeria a possibilidade de ter
havido enriquecimento em desacordo com os ganhos a justificar a
adoção de medidas imprescindíveis para investigações correlatas, quais
sejam as quebras de sigilo fiscal e bancário, além de ação fiscal, ainda
que considerada a condição de empresário do Deputado, já que as
cotas de capital social informadas como das empresas das quais é
sócio, respectivamente R$ 30.000,00 e R$ 15.000,00, sugeriam tratarse
de empresas de pequeno porte.
Diligenciou-se, inicialmente, à ALEAM e à JUCEA, que encaminharam a
documentação referente aos ganhos do Investigado como parlamentar
e as informações relativas às empresas de sua propriedade.
Posteriormente, compareceu o Deputado a esta Promotoria e
espontaneamente apresentou cópias das Declarações de Imposto de
Renda para os anos-calendário de 2010 a 2014, o que tornou
desnecessária a propositura de quebra de sigilo fiscal.
Da leitura dos documentos, chamou atenção, inicialmente, no ano-calendário
de 2013, rendimentos recebidos do Instituto de
Desenvolvimento Social Dom Alberto Marzi, entidade com grande
número de convênios com o Governo do Estado do Amazonas.
De igual modo, observou-se que a grande diferença em ganhos
declarados, que somente aparecem em retificadora apresentada no
exercício de 2014, ano-calendário 2013, dá-se no item “lucros e
dividendos recebidos pelo titular e seus dependentes”, oriundos da
empresa JAF de Lima (CNPJ 05.424.338/0001-94).
Em função disso, diligenciou-se à empresa em questão (JAF de Lima),
para que fosse feita a apresentação dos rendimentos da pessoa jurídica
indicada, relativos aos anos de 2010 a 2014, para análise do setor
contábil deste MPEAM.

Juntada a documentação que passou a integrar o ANEXO I deste
caderno apuratório, não foram vislumbradas irregulares aptas a justificar
a continuação das investigações. Vejamos.
Do Anexo I, constam os seguintes documentos
1. Contrato de locação com a instituição Instituto de Desenvolvimento
Social Dom Alberto Marzi;
2. Laudo de Avaliação do imóvel, feito pela ENGEBANC – por
solicitação do Banco Bradesco –, em que funciona a empresa JAF de
Lima, sendo considerado dentro dos padrões;
3. Documentação Fotográfica do imóvel e outros papéis relacionados
ao contrato de locação referenciado;
4. Declarações de Informações Econômico-Fiscais da empresa JAF de
Lima referentes aos anos de 2010 a 2014.
Da análise da referida documentação, não restaram elementos que
indicassem avanço patrimonial incompatível com as atividades pública e
privada exercidas em concomitância pelo investigado, sobretudo pela
movimentação expressiva da empresa JAF de Lima, que se constata
apresenta apenas registro na JUCEA desatualizado, a partir das
informações prestadas ao fisco federal.
Demais disso, em consulta ao DOE dos anos de 2010 a 2014, não
apresentou a empresa contratações vultosas com o Estado. Aliás,
verificou-se a existência de Portaria constituindo Comissão Especial de
Processo Administrativo com o objetivo de apurar possível inexecução
contratual envolvendo a empresa JAF de Lima, conforme o constante
no Processo nº 011.02906.2012//SEDUC e da Portaria GSE 1707/2012, a qual, considerando a
necessidade de regularizar Procedimentos de Pagamento referentes
aos Processos nºs 011.02908/2012 e 011.02909/2012-SEDUC,
constituiu Comissão Especial para apurar responsabilidades junto à
empresa JAF de Lima, referente aos serviços de limpeza e higienização
contidos no Contrato nº 166/2011.
Outrossim, consta do DOE apenas uma ajudicação em favor da
empresa em 2010, de valor inexpressivo, e outra em 2014, no montante
de cerca de R$ 4.000,00. Portanto, não restam indícios de
favorecimento da referida empresa a guardar relação colateral com
acréscimo patrimonial do investigado.

Deste modo, é de se arquivar o presente Inquérito Civil, conforme o
disposto no art. 39, I, da Resolução 006.2015 – CSMP, por inexistência
de indícios de evolução patrimonial indevida do Deputado Augusto
Ferraz, encaminhando-o para análise quanto à homologação por esse
e. Conselho Superior do Ministério Público, em atendimento ao § 1° do
art. 9° da Lei n° 7.347/85 c/c o art. 43, XVII, da Lei Complementar
Estadual n° 11/93.

Manaus, 15 de junho de 2018.

NEYDE REGINA D. TRINDADE
Promotora de Justiça
Titular da 13ª PRODEPPP