BRASIL – Voltam a valer este mês as regras anteriores à pandemia de covid-19 para alteração de passagens, cancelamento e reembolso de passagens aéreas no país, que haviam sido flexibilizadas em 2020 e 2021.
Frente à situação da pandemia no país, legislações permitiram que o passageiro que cancelasse a viagem ficasse isento da cobrança de multa contratual e o valor pago na passagem ficava como crédito para utilização futura.
Já o passageiro que decidisse cancelar a passagem aérea, optando pelo reembolso, estava sujeito às regras contratuais da tarifa adquirida e poderiam ser aplicadas eventuais multas.
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O reembolso era corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e devia ocorrer dentro de 12 meses, a contar da data do voo cancelado. Quando o cancelamento da passagem ocorria pela empresa aérea, o consumidor tinha direito, sem custo, à reacomodação, ao reembolso ou ao crédito, este último válido por 18 meses, a contar da data da aquisição.
Segundo a Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), a partir de 1º de janeiro de 2022, se a empresa cancelar o voo, os passageiros têm direito de escolher entre reacomodação, reembolso integral do valor pago ou execução por outras modalidades. Caso seja do passageiro a iniciativa em desistir do bilhete aéreo, a empresa pode cobrar as multas previstas no contrato para o reembolso.
Embora não seja obrigado, o passageiro pode aceitar o reembolso em crédito, mas o valor e o prazo de validade precisam ser negociados entre ele e a empresa aérea. Em qualquer caso, a empresa tem sete dias para fazer o reembolso, contados a partir do pedido do passageiro. O reembolso não é corrigido pelo INPC.
*Com informações do site Metrópoles
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