Manaus, 30 de abril de 2025
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Cenário

Tefé: partidos são orientados a não realizar propaganda eleitoral antecipada

Recomendação é para que prefeito e dirigentes municipais se abstenham de realizar qualquer propaganda eleitoral que promova pessoas ao público como candidatas antes de 16/8.

Tefé: partidos são orientados a não realizar propaganda eleitoral antecipada

(Foto: Janailton Falcão/Amazonastur)

Manaus (AM) – Às vésperas das eleições municipais, o Ministério Público do Amazonas (MP-AM) recomendou que os partidos políticos do município de Tefé (a 521 quilômetros de Manaus) não realizem propaganda eleitoral antecipada. A orientação é válida para prefeitos e dirigentes municipais que são candidatos ou pré-candidatos ao pleito deste ano.

“O Ministério Público, na defesa do regime democrático e da lisura do pleito, busca atuar preventivamente, contribuindo para que se evitem os atos viciosos das eleições e para que se produzam resultados eleitorais legítimos”, comentou o promotor de Justiça Thiago de Melo Roberto Freire.

A medida deve ser obedecida, uma vez que só estará autorizada a propaganda eleitoral a partir do dia 16 de agosto, após o prazo de registro de candidaturas. Até lá, qualquer publicidade ou manifestação com pedido explícito de voto pode ser considerada irregular e é passível de multa, segundo o Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

No dia 16 de agosto, também é o último dia para os tribunais regionais eleitorais (TREs) listarem as emissoras que transmitirão a propaganda eleitoral gratuita de candidatas e candidatos de município onde não haja emissora de rádio e TV, se for requerido.

É válido mencionar que a propaganda eleitoral gratuita ocorre para que haja igualdade de condições entre os candidatos e partidos envolvidos no processo eleitoral, do contrário, apresentar candidatos antes das convenções partidárias ou pedir votos antes dos respectivos eventos é considerado crime eleitoral.

O Artigo 36-A da Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/1997) estabelece exceções à proibição de propaganda eleitoral antes do início oficial da campanha. Esse artigo especifica as situações em que certas atividades são permitidas, mesmo antes do período de campanha oficial.

“Art. 36 – A: Não configuram propaganda antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, as seguintes situações:

I participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado o disposto no art. 46 da Lei n.º 9.504, de 30 de setembro de 1997;

II realização de prévias partidárias e sua divulgação pelos instrumentos de comunicação intrapartidária;

III divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos;

IV manifestação e o posicionamento pessoal sobre questões políticas nas redes sociais, blogs, sites pessoais e outros meios de comunicação interpessoal, desde que não haja pedido explícito de votos;

V realização, a expensas de partidos políticos, de reuniões internas com filiados, com pré-candidatos e com simpatizantes, com a finalidade de planejar a campanha e discutir política, planos de governo e alianças políticas, inclusive a distribuição de material informativo, desde que não haja pedido explícito de votos;

VI realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e às expensas de partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, estratégias de campanha e alianças políticas visando às eleições, desde que não haja pedido explícito de votos”.

Em caso de descumprimento, poderão ser ajuizadas ações como abuso de poder econômico, tendo em vista que são utilizados indevidamente canais de comunicação, bem como a arrecadação e gasto de recursos fora do período legal da legislação, podendo levar o candidato à inelegibilidade e cassação do registro eleitoral com base no artigo 14 § 10 da Constituição Federal.

 

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