Manaus, 23 de abril de 2024
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Cidades

TJAM julga mérito de processo e concede a segurança a paciente cardíaco

TJAM julga mérito de processo e concede a segurança a paciente cardíaco

Decisão afasta precariedade de medida liminar, mesmo que procedimento cirúrgico já tenha sido realizado pelo Estado. (Foto: Raphael Alves/TJAM)

As Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) concederam a segurança requerida por um paciente cardíaco para garantir seu tratamento pela Secretaria de Estado da Saúde (Susam). A decisão foi unânime, de acordo com o voto do relator, desembargador Domingos Jorge Chalub Pereira, na sessão desta quarta-feira (19).

Pelo processo (nº 4005146-44.2015.8.04.0000), o paciente tinha problema na válvula mitral e precisava de uma cirurgia imediata para a substituição de uma prótese, conforme indicação médica. Mas, por problemas de inadimplência do Estado com a cooperativa médica responsável pela prestação de serviços no Hospital Francisca Mendes, o procedimento não tinha sido realizado, o que motivou a ação judicial.

Ainda conforme os autos, a cirurgia foi feita após a concessão da liminar pelo desembargador, em dezembro de 2015.

Devido a isto, a Procuradoria-Geral do Estado se manifestou pela perda do interesse de agir, ausência de direito líquido e certo, e requereu a denegação da segurança; de forma semelhante opinou o Ministério Público.

Mas, o entendimento do Judiciário é de que “o direito líquido e certo do impetrante se mostra latente, devendo o Estado prestar o serviço de saúde ao cidadão, a fim de satisfazer o mínimo existencial”, como diz o relator no seu voto.

Durante a sessão, o desembargador ressaltou a necessidade de se julgar o mérito do processo, a fim de se consolidar a segurança do paciente ao tratamento. “Quanto à alegada perda superveniente do interesse de agir, não merece acolhida também, vez que há necessidade de manifestação definitiva do Tribunal, a fim de afastar a precariedade da medida liminar”, afirma o desembargador.

Medicamentos

O desembargador Domingos Jorge Chalub também foi o relator de um outro Mandado de Segurança, julgado em sessão das Câmaras Reunidas, quando foi determinado ao Estado que forneça medicamentos – Azatioprina e Prednisona -, a um paciente com rim transplantado. A decisão foi unânime, conforme o voto do relator.

Pelo processo, o paciente recebia os remédios na Central de Medicamentos do Estado do Amazonas, mensalmente, desde seu transplante, porém teria sido informado que os itens estariam em falta. Em parecer, o Ministério Público do Estado do Amazonas (MPE) manifestou-se pela concessão da segurança requerida pelo impetrante, mencionando que, no âmbito do Supremo Tribunal Federal (STF), a matéria já encontra-se pacífica com “sólida posição jurisprudencial no sentido de que o direito à percepção de medicamentos decorre primeiramente do direito à vida garantido no art. 5º da Constituição Federal, pelo qual o Estado deve zelar”.

Em seu voto, o desembargador Domingos Jorge Chalub apontou que, no que tange à questão de mérito, “o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reconhecido que os portadores de moléstias graves, que não tenham disponibilidade financeira para custear o seu tratamento, têm o direito de receber do Estado os medicamentos de comprovada necessidade”, citou o magistrado, tendo fundamentado sua decisão em jurisprudências proferidas por tribunais superiores.