Manaus, 17 de maio de 2024
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Cidades

TJAM suspende vedação de ideologia do gênero em escolas de Manaus

TJAM suspende vedação de ideologia do gênero em escolas de Manaus

TJAM suspende proibição de ideologia de gênero em escolas de Manaus. (Foto: Reprodução youtube)

O Pleno do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) decidiu , nesta quarta-feira, 16, por unanimidade, deferir medida cautelar e suspendeu, até o julgamento da ação, a vigência dos artigos 1º e 2º da Lei Municipal nº 439/2017, que vedam a inserção de atividades e orientação com caráter político-pedagógico, na grade curricular das escolas de Manaus, que reproduzam o conceito da ideologia de gênero, onde dois sexos – masculino e feminino -, são considerados “construções culturais e sociais”.

TJAM suspende proibição de ideologia de gênero em escolas de Manaus. (Foto: Reprodução youtube)

A decisão dos desembargadores na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) nº 4004735-30.2017.8.04.0000 foi discutida na sessão do Tribunal Pleno realizada, excepcionalmente, na manhã desta quarta-feira, 16, na sede da Corte amazonense em Manaus. A votação foi por unanimidade, acompanhando o voto da relatora, desembargadora Carla Reis.

 

De acordo com os autos da Medida Cautelar em ADIn, ajuizada pelo Ministério Público Estadual, o art. 1º da Lei nº 439/2017 proíbe a orientação política pedagógica, na grade curricular das escolas municipais da capital, “aplicada à implantação e ao desenvolvimento de atividades que visem à reprodução do conceito de ideologia de gênero” e o art. 2º aponta “como ideologia de gênero, a ideologia segundo a qual os dois sexos, masculino e feminino, são considerados construções culturais e sociais”.

 

Para o Ministério Público, os dois artigos contrariam a Constituição Estadual, violando princípios básicos da educação e do sistema educacional do Amazonas. “(…) Entre as diretrizes educacionais agasalhadas pela Constituição do Estado do Amazonas de 1989, figuram os princípios da democracia, da liberdade de expressão e do respeito aos direitos humanos (art. 198, caput), bem como o fomento à ‘elaboração e reflexão crítica da realidade’ e ao ‘exercício da cidadania’, com vistas ‘ao pleno desenvolvimento da pessoa’ (art. 198, parágrafo único, c/c art. 205, caput, da CF/88)”.

 

O Órgão Ministerial também ressalta que os dois dispositivos da lei afrontam e tornam vulneráveis, de modo mais amplo, os princípios da dignidade da pessoa humana, previstos na Constituição Federal (art. 1º, III), e do estado democrático de direito (art. 1º, caput, CF), além de impedir, no ambiente escolar, a diversidade de valores, crenças e opiniões e ainda o pluralismo na liberdade de manifestações. “A proibição legal ao debate, à divulgação e ao estudo de temas relacionados ao gênero e à sexualidade, no âmbito das escolas municipais, toma, por exemplo, professores e estudantes de ensino médio passíveis de sanções disciplinares e outros constrangimentos indevidos, caso suscitem questões pertinentes a essa temática”, conforme trecho do relatório.

A Câmara Municipal de Manaus defendeu o indeferimento da medida liminar. Já a Procuradoria-Geral do Município requereu o reconhecimento da existência de vício formal dos dispositivos. E a Procuradoria-Geral do Estado manifestou-se pela não oposição ao deferimento da medida liminar.

Ao analisar os autos, a relatora, desembargadora Carla Reis, verificou que Lei Municipal nº 439/2017, ao instituir, no sistema municipal de educação, a vedação de uso de material didático, dentre outras ações, com referência à diversidade sexual e à ideologia de gênero, “invadiu competência privativa da União”. “A lei questionada incluiu vedação à adoção do que denomina ‘ideologia de gênero’ e acabou por estabelecer diretriz legal que invade a competência do Poder Executivo de definir, sob as égides dos planos nacional e estadual de Educação, o conteúdo programático a ser ministrado em sala de aula para alunos que vão desde as crianças até os jovens e adultos atendidos na rede de ensino. A inserção em análise abarca uma forma de censura, posto que previamente proíbe qualquer discussão não só em relação ao tema que fora incluído de forma ampla e genérica, mas também, ao material didático adotado pelas escolas municipais. Isto, sobremaneira, foge a alçada do Poder Legislativo”, ponderou em seu voto.

A relatora disse ainda que a escola, por ser um ambiente de ensino e responsável também pela formação ética e cultural do indivíduo, deve manter abertamente o diálogo e a informação com os pais, com seus alunos e com a própria sociedade civil, todos num único objetivo: de promover o bem geral, através de uma educação inclusiva e participativa. E que o sistema estadual de Educação deve observar os princípios e garantias previstos na Constituição do Estado do Amazonas, dentre eles: a liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; o pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas; e a preservação de valores educacionais, regionais e locais.

A desembargadora Carla Reis ponderou também que o ato legislativo infringe o princípio da proteção integral de todas as crianças e adolescentes. “As pessoas especialmente vulneráveis que podem desenvolver identidades de gênero e orientação sexual divergentes do padrão culturalmente naturalizado, devem receber tutela estatal, inclusive de cunho jurisdicional, para salvaguardá-las de toda forma de discriminação e opressão, em prestígio ao regime constitucional especialmente protetivo (Constituição do Estado do Amazonas, §4º, do art. 242)”, observou a relatora em seu voto.

 Ao concluir a análise, a magistrada salientou que os artigos 1º e 2º da Lei Municipal nº 439/2017 “violam, ao menos em sede de cognição sumária e precária, todos os princípios e normas constitucionais supramencionadas, padecendo, ao menos em uma análise precária, de vícios formal e material”. “O periculum in mora, por seu turno, é indiscutível, uma vez que a norma compromete o acesso imediato de crianças, adolescentes e jovens a conteúdos relevantes, pertinentes à sua vida íntima e social, em desrespeito à doutrina da proteção integra. Neste quesito, ainda que o ano letivo já esteja em curso, o deferimento da cautelar é medida que se impõe a fim de que sejam minorados os efeitos dos dispositivos questionados sobre o plano pedagógico adotado no Município de Manaus”, acrescentou a relatora