Manaus, 18 de julho de 2026
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Manaus, 18 de julho de 2026

Cenário

TRE-AM extingue pedido do PSD para acesso a dados de pesquisa eleitoral

Tribunal entendeu que a solicitação foi apresentada após o prazo legal de 30 dias previsto na legislação eleitoral.

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(Foto: Divulgação/ TRE-AM e Assessoria PSD)

O Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (TRE-AM) extinguiu, sem resolução do mérito, uma ação apresentada pelo Diretório Estadual do Partido Social Democrático (PSD) que buscava acesso aos dados da Pesquisa Eleitoral nº AM-03356/2026, realizada pela empresa OPP, O Primeiro Portal Pesquisa de Mercado Ltda. A decisão concluiu que o pedido foi protocolado após o prazo legal de 30 dias contado da divulgação da pesquisa, o que levou ao reconhecimento da ausência de interesse de agir.

Na ação, o PSD requereu que a empresa fosse citada para fornecer, no prazo de dois dias, acesso integral às informações da pesquisa. Entre os documentos e dados solicitados estavam o banco de dados completo com as respostas individualizadas dos questionários, preservada a identidade dos entrevistados, em formato digital editável; o relatório entregue ao contratante; o modelo do questionário aplicado; o acesso ao sistema interno de controle, verificação e fiscalização da coleta de dados; além de documentos relacionados ao registro da pesquisa no Sistema PesqEle.

Ao analisar o caso, a relatora, juíza Anagali Marcon Bertazzo, verificou que a pesquisa eleitoral foi divulgada em 12 de junho de 2026. Com base nesse marco temporal, concluiu que o direito de acesso aos dados internos expirou em 12 de julho de 2026, conforme a legislação eleitoral e entendimento consolidado do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

Na fundamentação da decisão, a magistrada reproduziu precedente do TSE segundo o qual partidos e coligações têm prazo de 30 dias, contado da divulgação do registro da pesquisa, para exercer o direito de acesso ao sistema interno de controle, verificação e fiscalização da coleta dos dados utilizados pelas empresas responsáveis pelos levantamentos eleitorais. O entendimento também ressalta que essa prerrogativa possui natureza instrumental, destinada a subsidiar eventuais representações relacionadas à regularidade das pesquisas eleitorais.

O precedente citado destaca que, transcorrido esse período sem manifestação da parte interessada, fica prejudicado o interesse de agir para obtenção das informações. A decisão faz referência aos artigos 33, § 2º, e 34, § 1º, da Lei nº 9.504/1997, que disciplinam o acesso aos dados das pesquisas eleitorais registradas perante a Justiça Eleitoral.

Com base nessa interpretação, a relatora concluiu que o pedido do PSD não poderia prosseguir, uma vez que o prazo legal já havia sido encerrado quando a ação foi analisada. Por esse motivo, determinou a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de interesse de agir.

Na petição apresentada ao TRE-AM, o partido havia solicitado acesso a uma série de documentos relacionados à pesquisa. Entre eles estavam a identificação dos entrevistadores e respectivos supervisores, planilhas e mapas utilizados no controle do trabalho de campo, registros de auditoria do software ou aplicativo empregado na coleta das entrevistas, manuais de instrução destinados aos entrevistadores, relatórios de checagem e validação dos dados, além da íntegra do cadastro e dos arquivos inseridos no Sistema PesqEle referentes ao levantamento eleitoral.

Ao proferir a decisão, a magistrada limitou-se à análise da admissibilidade do pedido em razão do prazo previsto na legislação, sem examinar o conteúdo das informações cuja disponibilização havia sido requerida pelo partido. O entendimento adotado foi o de que a perda do prazo legal impede o prosseguimento da ação, tornando inviável a apreciação do mérito da demanda.

A decisão foi assinada em Manaus, em 16 de julho de 2026, pela juíza Anagali Marcon Bertazzo, relatora do processo no Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas.

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