Manaus, 6 de julho de 2026
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Cenário

TRE-AM mantém multa contra Raione Cabral por propaganda eleitoral antecipada em Coari

O advogado, que foi candidato a prefeito de Coari nas eleições de 2024, teve recurso negado pela Justiça Eleitoral.

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(Foto: Divulgação/Vídeo/Instagram @dr.raionecabral)

Manaus (AM) – O Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (TRE-AM) manteve a condenação por propaganda eleitoral antecipada contra Raione Cabral Queiroz, em decisão publicada na segunda-feira (09/02).

Por unanimidade, os magistrados negaram recurso apresentado pela defesa e confirmaram a multa de R$ 5 mil aplicada pela 8ª Zona Eleitoral de Coari, referente às eleições de 2024, na qual ele foi candidato à Prefeitura do município.

De acordo com o acórdão, relatado pelo juiz Cássio André Borges dos Santos, as publicações feitas pelo recorrente em redes sociais extrapolaram os limites permitidos na pré-campanha.

O tribunal entendeu que a veiculação de um jingle com frases de convocação ao eleitorado e a menção ao número de urna configuraram pedido explícito de voto, ainda que não tenha sido utilizada a expressão literal “vote em”.

“Tese de julgamento: Configura propaganda eleitoral antecipada a publicação em redes sociais que, considerada em seu conjunto, veicula jingle com expressões de convocação do eleitorado e referência ao número de urna, caracterizando pedido explícito de voto mediante o uso de “palavras mágicas”, ainda que ausente a expressão literal “vote em”, nos termos do art. 3º-A da Resolução TSE nº 23.610/2019″, destaca um trecho do documento.

Entre as expressões analisadas no processo estão trechos como “Eu tô com você”, “Vem! Vem! Vem”, e outras expressões, além da referência ao número 33. Para o TRE-AM, o conjunto da obra caracterizou propaganda eleitoral antecipada, com uso de chamadas consideradas equivalentes a um pedido direto de voto, o que é vedado pela legislação antes do início oficial da campanha.

“As publicações impugnadas ultrapassaram os limites da pré-campanha ao veicular jingle com expressões inequívocas de convocação do eleitorado: “Dr. Raione é gente da gente”, “Dr. Raione, Eu tô com você”, “Vem! Vem! Vem, Doutor Raione Cabral! Meu pooooovo!” e “Vem com o novo”, acompanhadas da referência ao número de urna 33″, menciona.

A defesa sustentou, no recurso, que não houve solicitação explícita de sufrágio e que as mensagens seriam apenas manifestações motivacionais típicas do período de pré-campanha. Também alegou nulidade parcial da sentença por falta de fundamentação na fixação da multa. Os argumentos, no entanto, foram rejeitados pelo relator.

Segundo a decisão, a multa foi aplicada no valor mínimo previsto no artigo 36 da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997), o que dispensa fundamentação detalhada sobre a dosimetria. O colegiado considerou a sanção proporcional e adequada à gravidade da conduta, destacando que a divulgação reiterada do conteúdo em três ocasiões reforçou a irregularidade.

“A sentença fixou a multa no patamar mínimo legal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor expressamente previsto no art. 36, §3º, da Lei nº 9.504/97. Logo, dispensa-se fundamentação exaustiva sobre os critérios de dosimetria, pois o legislador já considerou esse valor como adequado e proporcional para as hipóteses típicas de propaganda eleitoral antecipada. A decisão não padece de vício formal que justifique sua anulação”, cita.

Com a decisão, fica mantida integralmente a sentença de primeira instância que reconheceu a prática de propaganda eleitoral antecipada em Coari. Confira a decisão.

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